A autonomia da Defensoria Pública: a questão dos honorários de sucumbência quando a parte vencida é o ente federativo vinculado à instituição

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MetadadosDescriçãoIdioma
Autor(es): dc.contributorAlves, Cleber Francisco-
Autor(es): dc.contributorhttp://lattes.cnpq.br/1404410751990175-
Autor(es): dc.contributorBaptista, Bárbara Gomes Lupetti-
Autor(es): dc.contributorhttp://lattes.cnpq.br/6684240224402695-
Autor(es): dc.contributorFaria, Raquel Maria Conceição de-
Autor(es): dc.contributorhttp://lattes.cnpq.br/0825441884288367-
Autor(es): dc.creatorTeixeira Netto, Elisa Rocha-
Data de aceite: dc.date.accessioned2024-07-11T17:37:14Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2024-07-11T17:37:14Z-
Data de envio: dc.date.issued2022-11-09-
Data de envio: dc.date.issued2022-11-09-
Data de envio: dc.date.issued2021-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://app.uff.br/riuff/handle/1/26918-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/capes/753981-
Descrição: dc.descriptionO presente trabalho trata acerca do tema da autonomia da Defensoria Pública e da repercussão dessa autonomia no que tange ao recebimento de honorários de sucumbência quando litiga com o ente estatal do qual é vinculada. Com o advento das Emendas Constitucionais 45/2004, 69/2012, 74/2013 e 80/2014, a Constituição Federal passou a firmar expressamente a independência institucional da Defensoria Pública, reconhecendo a sua autonomia administrativa, funcional e orçamentária. Em razão disso, o entendimento até então pacificado e sumulado no enunciado 421 do Superior Tribunal de Justiça de que existiria confusão patrimonial, caso a Defensoria Pública recebesse a verba sucumbencial do ente do qual faz parte, deixou de se harmonizar com o novo cenário positivado na Carta Maior. Dessa feita, este trabalho destaca a necessidade de superação do mencionado entendimento jurisprudencial, fato esse que já se começa a vislumbrar no contexto atual.-
Descrição: dc.descriptionThe present work deals with the topic of the autonomy of the Public Defender Unit as well as the repercussion of such autonomy with respect to the receipt of defeat fees when it litigates with the state entity to which it is linked. With the advent of the Constitutional Amendments 45/2004, 69/2012, 74/2013 and 80/2014, the Federal Constitution began to expressly affirm the institutional independence of the Public Defender, recognizing its administrative, functional and budgetary autonomy. For this reason, the understanding until then pacified and described in the text of the preceding 421 of the Superior Court of Justice, stated that there would be patrimonial confusion if the Public Defenders Unit received the defeat fees from the entity it belonged to. However, this understanding is no longer adequate to the Constitution. Thus, this work highlights the need to overcome such jurisprudential understanding, a fact which has already emerged in the current context.-
Descrição: dc.description48 p.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Idioma: dc.languagept_BR-
Direitos: dc.rightsOpen Access-
Direitos: dc.rightsCC-BY-SA-
Palavras-chave: dc.subjectAutonomia-
Palavras-chave: dc.subjectOverruling-
Palavras-chave: dc.subjectDefensoria pública-
Palavras-chave: dc.subjectHonorários de sucumbência-
Palavras-chave: dc.subjectDesvinculação estatal-
Palavras-chave: dc.subjectHonorário-
Palavras-chave: dc.subjectDefensoria pública-
Palavras-chave: dc.subjectJurisprudência-
Palavras-chave: dc.subjectEmenda constitucional-
Palavras-chave: dc.subjectAutonomia-
Palavras-chave: dc.subjectAutonomy-
Palavras-chave: dc.subjectOverruling-
Palavras-chave: dc.subjectPublic defender-
Palavras-chave: dc.subjectDefeat fees-
Palavras-chave: dc.subjectState untying-
Título: dc.titleA autonomia da Defensoria Pública: a questão dos honorários de sucumbência quando a parte vencida é o ente federativo vinculado à instituição-
Tipo de arquivo: dc.typeTrabalho de conclusão de curso-
Aparece nas coleções:Repositório Institucional da Universidade Federal Fluminense - RiUFF

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