O caráter simbólico da criminalização das drogas

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Autor(es): dc.contributorNeves, Marcelo da Costa Pinto-
Autor(es): dc.creatorAndrade, Olavo Hamilton Ayres Freire de-
Data de aceite: dc.date.accessioned2021-10-14T18:04:01Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2021-10-14T18:04:01Z-
Data de envio: dc.date.issued2019-06-13-
Data de envio: dc.date.issued2019-06-13-
Data de envio: dc.date.issued2019-06-13-
Data de envio: dc.date.issued2018-12-17-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://repositorio.unb.br/handle/10482/34799-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/capes/622755-
Descrição: dc.descriptionTese (doutorado)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, Doutorado em Direito, 2018.-
Descrição: dc.descriptionA criminalização das drogas, segundo a teoria jurídica do crime, se legitima pela necessidade de enfrentar e resolver um problema de saúde pública, bem juridicamente tutelado. No entanto, o critério utilizado, a conferir licitude em relação a determinadas drogas e rotulação em quadros e graus de ilicitude para outras, nunca atendeu rigorosamente a esse desiderato. A criminalização das condutas relacionadas com o comércio e uso de psicotrópicos se deve mais a percepção social que suscitam e em consideração aos grupos associados à sua cultura do que ao intrínseco potencial lesivo de cada substância. Assim, impõe-se investigar se a criminalização das substâncias psicoativas desempenha funções simbólicas, alheias ao programa finalístico que anuncia. Os primeiros indícios do caráter simbólico da criminalização das drogas são apresentados com a pesquisa quanto a racionalidade de seu desempenho, da qual se revela a inidoneidade do mecanismo punitivo, a desnecessidade da intervenção penal, a desproporcionalidade em sentido estrito quanto a abstrata previsão de penas e rotulação de ilicitude em desconsideração aos danos inerentes a cada substância psicoativa, além das graves e deletérias consequências sociais decorrentes de sua aplicação. O déficit de instrumentalidade e a relação de ilusão e dissimulação quanto às funções manifestas e latentes são características comuns às três fases da criminalização das drogas. Em sua primeira fase, início do século passado até final da década de 1960, cumpriu precipuamente a função de confirmar valores sociais de determinado grupo, representado pelo homem do campo, pelo pretenso nativo norteamericano e pela classe média protestante. Mais que os efeitos práticos decorrentes da lei, interessava o reconhecimento de seu peculiar estilo de vida ascética, incompatível com o consumo de drogas. Tratava-se de conferir status social a partir da homologação de seu modo de viver e estigmatização do outro. Na segunda fase, que se desempenha durante a década de 1970, a criminalização das drogas se torna um álibi. Ante o déficit de instrumentalidade observado na fase anterior, sérias medidas deveriam ser tomadas e o Estado se apresentou como guardião da incolumidade de corpos e mentes. O recrudescimento da criminalização e sua consequente estratégia de guerra forneceram as respostas que a população ‘precisava’. Confirmava-se a capacidade de ação do Estado. A saúde pública permanecia desprotegida, mas obteve-se o logro de alijar as pressões sociais por uma efetiva e verdadeira solução. Desde o início da década de 1980, há um compromisso social em torno de duas estratégias aparentemente contraditórias: recrudescimento contra o narcotráfico e arrefecimento, representado pelas políticas de redução de danos, em relação ao consumo de psicotrópicos. Nessa terceira fase, a criminalização das drogas desempenha, predominantemente, a função de adiar a solução de conflitos sociais em torno do real enfrentamento do problema, resultando na desproteção do bem jurídico sob tutela. Portanto, a criminalização das drogas apresenta um nítido caráter simbólico em cada uma de suas fases, servindo, nessa ordem, à confirmação de valores sociais, demonstração da capacidade de ação do Estado e adiamento da solução de conflitos sociais por meio de compromissos dilatórios.-
Descrição: dc.descriptionThe criminalization of drugs, according to criminal law theory, is legitimated by the need to address and solve a problem of public health, which is a legally protected good. However, the criterion whereby certain drugs are deemed to be lawful while others are unlawful and sale or use of the latter is considered criminal with varying degrees of severity has never rigorously suited the desired end. Criminalizing certain types of behavior that relate to the sale and use of psychotropic substances has more to do with society’s perception of these drugs and the culture of their users than with their potential intrinsic harmfulness. It is therefore worth asking whether the criminalization of drugs performs symbolic functions that are foreign to its proclaimed purpose. The first evidence of the symbolic nature of drug criminalization is presented in an investigation of its rationality. This inquiry demonstrates the unnecessariness of drug criminalization, the unfitness of the penalties applied, its disproportionality in the sense that it establishes penalties in the abstract and considers all psychoactive substances equally unlawful regardless of their inherent harmfulness, and its highly deleterious social consequences. The instrumental deficit and the role played by illusion and dissembling with regard to its manifest and latent functions are characteristics shared by all three phases of drug criminalization. In the first phase (c. 1900-70), it mainly served to confirm the social values of a particular group comprising the rural population, so-called native-born (white) Americans and the Protestant middle class. More than the law’s practical effects, what mattered was recognition for their particular ascetic lifestyle, which was incompatible with drug use. The point was to confer social status, endorsing their way of life and stigmatizing “the other”. In the second phase, which ran throughout the 1970s, drug criminalization became an alibi. In light of the instrumental deficit observed in the previous phase, serious measures were required, and the state presented itself as the guardian of physical and mental integrity. The escalation of criminalization and the resulting war strategy provided the answers society “needed”. The state confirmed its capacity for action. Public health remained unprotected and social pressure for a genuinely effective solution was deflected. The third phase (since 1980) has seen a social consensus regarding two apparently contradictory strategies: escalation of the war on drug traffickers and leniency toward drug users, represented by harm reduction programs. In this phase drug criminalization has predominantly performed the function of deferring a solution to social conflicts over the best way to address the problem, and the supposedly protected legal good is not in fact protected. Thus, drug criminalization has clearly been symbolic in each of these phases, serving first to confirm social values, next to demonstrate the state’s capacity for action, and more recently to defer a solution to social conflicts by means of dilatory compromises.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Direitos: dc.rightsAcesso Aberto-
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Palavras-chave: dc.subjectDireito penal - Brasil-
Palavras-chave: dc.subjectDrogas ilícitas-
Palavras-chave: dc.subjectDrogas - aspectos sociais-
Palavras-chave: dc.subjectCriminologia crítica-
Título: dc.titleO caráter simbólico da criminalização das drogas-
Tipo de arquivo: dc.typelivro digital-
Aparece nas coleções:Repositório Institucional – UNB

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