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Metadados | Descrição | Idioma |
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Autor(es): dc.contributor.author | Oliveira, Francisca Rafaela Holanda | - |
Data de aceite: dc.date.accessioned | 2020-08-11T12:05:40Z | - |
Data de disponibilização: dc.date.available | 2020-08-11T12:05:40Z | - |
Data de envio: dc.date.issued | 2020-08-11 | - |
identificador: dc.identifier.other | E-book | pt_BR |
Fonte: dc.identifier.uri | http://educapes.capes.gov.br/handle/capes/573723 | - |
Resumo: dc.description.abstract | A ideia de força obrigatória dos contratos, muito presente no Código Civil Brasileiro de 2002, significa que uma vez manifestada a vontade, as partes estão ligadas por um contrato, têm direitos e obrigações e não poderão se desvincular, a não ser através de outro acordo de vontade ou pelas figuras da força maior e do caso fortuito (acontecimentos fáticos incontroláveis pela vontade do homem). Esta força obrigatória vai ser reconhecida pelo direito e vai se impor frente à tutela jurisdicional. Hoje em dia, em virtude do Código de Defesa do Consumidor, a vontade continua essencial à formação dos negócios jurídicos, mas sua importância e força diminuíram, levando a relativação da noção de força obrigatória e intangibilidade do conteúdo do contrato. Os contratos de adesão são os contratos já escritos, preparados e impressos com anterioridade pelo fornecedor, nos quais só resta preencher os espaços referentes à identificação do comprador e do bem ou serviços, objeto do contrato. As cláusulas são preestabelecidas pelo parceiro contratual economicamente mais forte, sem que o outro parceiro possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do contrato escrito. Um dos contratantes, no caso o consumidor, consente, mas não participa do regramento das cláusulas. Em muitos dos contratos relativos às relações de consumo também tal ocorre. Não se pode negar, porém, a natureza contratual dos contratos de adesão. Estruturalmente, há o mútuo consentimento configurador da liberdade de contratar e do direito de contratar. Em tese, portanto, o contrato de adesão é um contrato. Esta confiança nem sempre encontra correspondente no instrumento contratual elaborado unilateralmente, porque as empresas tendem a redigi-los da maneira que mais lhes convém, incluindo uma séria de cláusulas abusivas e sem equidade, restritivas de direito. Assim os contratos de adesão são cada vez mais comuns na vida contemporânea. Como nos contratos de adesão o consumidor tem de aceitar em bloco as cláusulas preestabelecidas pelo fornecedor, na maioria das vezes o consumidor sequer lê completamente o instrumento contratual ao qual vai aderir. Portanto, deve existir um "dever de transparência" nas relações de consumo. Assim, o consumidor deve ser informado, deve ter a oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo do contrato. Para re-estabelecer o equilíbrio contratual, além dos dispositivos protetivos inclusos no código civil (ou lei geral) tem-se também os do Código de Defesa do Consumidor (lei especial), o que provoca o aparecimento de um “terceiro” no contrato, o julgador, que a mais das vezes revisa e impõe cláusulas em função dessa proteção dita e ainda da função social do contrato, de natureza constitucional. Destarte, sem nada acontecer de imprevisto, há uma mudança ou mitigação das cláusulas contratuais. | pt_BR |
Idioma: dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
Palavras-chave: dc.subject | Abuso de Direito | pt_BR |
Palavras-chave: dc.subject | Imprevisão | pt_BR |
Título: dc.title | O Abuso de Direito do Consumidor na Revisão dos Contratos Bancários sem Aporte da Teoria da Imprevisão | pt_BR |
Tipo de arquivo: dc.type | livro digital | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Livros digitais |
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