A suposta subsidiariedade da argüição de descumprimento de preceito fundamental e as demais vias de controle jurisdicional da constitucionalidade

Registro completo de metadados
MetadadosDescriçãoIdioma
Autor(es): dc.contributorFerrari, Regina Maria Macedo Nery-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Especialização em Direito Público-
Autor(es): dc.creatorRabelo, Adriana Vanessa-
Data de aceite: dc.date.accessioned2025-09-01T11:29:48Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2025-09-01T11:29:48Z-
Data de envio: dc.date.issued2025-06-27-
Data de envio: dc.date.issued2025-06-27-
Data de envio: dc.date.issued2005-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/97070-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/97070-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Regina Maria Macedo Nery Ferrari-
Descrição: dc.descriptionMonografia (especialização) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Especialização em Direito Público-
Descrição: dc.descriptionO presente trabalho objetivou traçar os principais contornos da argüição de descumprimento de preceito fundamentai, com destaque para o seu aspecto material. Para tanto, discorreu-se sobre a delimitação e abrangência do novo instituto, especialmente com relação às divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca do conceito de preceito fundamental, salientando-se a necessidade de uma interpretação em conformidade com a Constituição. Por outro lado, fez-se necessário discorrer sobre as normas credenciadoras da argüição e estabelecer a diferença entre preceitos, regras e princípios constitucionais. Em seguida, fez-se uma breve análise da real aplicabilidade do instituto na atual conjuntura polítíca-constitucional, perquirindo-se acerca de uma possível ampliação da tutela dos direitos fundamentais ou da criação de mais um instrumento de defesa da Constituição Federal, Em contrapartida, salientou-se as mazelas decorrentes de uma interpretação literal e excessivamente restritiva do art. 4, parágrafo 1, da Lei n. 9.882/99, a qual, conduz, equivocadamente, à preponderância do princípio da subsidiariedade em detrimento da especificidade do instituto com relação aos demais instrumentos de controle de constitucionalidade no sistema pátrio. A fim de conferir ênfase a tal questão, principal enfoque do presente trabalho, diferenciou-se a arguição de descurnprimento de preceito fundamental das demais ações constitucionais, ressaltando-se a sua especificidade com relação a estas. Em seguida, indicou-se os principais objetos sindicáveis por meio desta ação, dentre eles o direito pré-constitucional, a lei e atos normativos municipais, os atos infralegais, os não normativos, os políticos, os legislativos e os de particulares. Do exposto, evidenciou-se a necessidade de repensar a aplicabilidade e extensão do instituto, conferindo-lhe a importância merecida, de modo a afastar antigos dogmas e preconceitos. Em contrapartida, conclui-se no sentido de que é preciso superar a resistência jurisprudencial ainda presente quanto ao novo instituto, a fim de que seja possível explorar as suas virtudes.-
Formato: dc.format54 f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Palavras-chave: dc.subjectControle de constitucionalidade-
Palavras-chave: dc.subjectDireito constitucional-
Palavras-chave: dc.subjectDireito administrativo-
Título: dc.titleA suposta subsidiariedade da argüição de descumprimento de preceito fundamental e as demais vias de controle jurisdicional da constitucionalidade-
Aparece nas coleções:Repositório Institucional - Rede Paraná Acervo

Não existem arquivos associados a este item.