Crimes de responsabilidade fiscal

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Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Especialização em Direito Penal-
Autor(es): dc.creatorKersten, Felipe de Oliveira-
Data de aceite: dc.date.accessioned2025-09-01T11:13:53Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2025-09-01T11:13:53Z-
Data de envio: dc.date.issued2024-06-06-
Data de envio: dc.date.issued2024-06-06-
Data de envio: dc.date.issued2009-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/88410-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/88410-
Descrição: dc.descriptionMonografia (especialização) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Especialização em Direito Penal-
Descrição: dc.descriptionRESUMO O objetivo deste trabalho é analisar a responsabilidade criminal do gestor fiscal frente à Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Para atingir tal finalidade, buscou-se, inicialmente, examinar a aventada lei, fixando-a como referencial normativo da presente pesquisa. Após, procedeu-se o estudo acerca do princípio da responsabilização pessoal, à luz da legislação mencionada, delimitando-se as esferas de responsabilidade a que estão sujeitos os gestores fiscais pela não observância aos dispostivos nela contidos. Por fim, procurou-se examinar a responsabilidade penal do gestor fiscal, analisando-se os crimes acrescidos pela Lei n° 10.028/2000 - Lei dos Crimes de Responsabilidade Fiscal ao Código Penal e ao Decerto-lei n.° 10.028/2000. As principais constatações são as de que a Lei Complementar n° 101/2000 é um instrumento de controle posto em favor da Administração Pública na realização da função financeiro-orçamentária; a responsabilidade, pela não observância aos preceitos expendidos na Complementar n° 101/2000, não abrange qualquer agente público: é concentrada apenas a uma parte deles, denominados gestores fiscais; a Complementar n° 101/2000 prevê no seu art. 73, juntamente com a Lei n° 10.028/2000 a responsabilização criminal, civil, administrativa, política e em decorrência da prática de atos de improbidade administrativa aos gestores fiscais que violarem as suas normas; responsabilização criminal dos gestores fiscais frente à Lei Complementar n° 101/2000 deveria ser suprimida, porquanto dissonante da noção utilitarista de Direito Penal, e, em contrapartida, a responsabilidade administrativa ampliada para além das hipóteses previstas no art. 5° da Lei n° 10.028/2000.-
Formato: dc.format80 f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectCrime fiscal-
Palavras-chave: dc.subjectResponsabilidade (Direito)-
Título: dc.titleCrimes de responsabilidade fiscal-
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