A responsabilidade penal da pessoa jurídica frente aos princípios da imputação penal subjetiva e responsabilidade social

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Autor(es): dc.contributorSantos, Juarez Cirino dos-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciencias Jurídicas. Curso de Especialização em Direito Penal e Criminologia-
Autor(es): dc.creatorPadilha Filho, Valmor Antonio-
Data de aceite: dc.date.accessioned2025-09-01T11:17:34Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2025-09-01T11:17:34Z-
Data de envio: dc.date.issued2024-05-26-
Data de envio: dc.date.issued2024-05-26-
Data de envio: dc.date.issued2004-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/88256-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/88256-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Juarez Cirino dos Santos-
Descrição: dc.descriptionMonografia (especialização) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Especialização em Direito Penal e Criminologia-
Descrição: dc.descriptionA responsabilidade penal da pessoa jurídica é tema divergente entre os doutrinadores. Com o desenvolvimento da sociedade, as empresas vêm assumindo, cada vez mais, papéis relevantes na esfera econômica e social. Constituem verdadeiros "centros de poder", que não podem ser utilizados para a prática de delitos. Este é o fundamento do princípio da responsabilidade social. De outro turno, o princípio da imputação penal subjetiva escora àqueles que defendem o princípio societas delinquere non potest e a impossibilidade da pessoa jurídica ser sujeito ativo do direito penal, reservando a possibilidade apenas à pessoa física, punida de acordo com a sua culpabilidade. A possibilidade seria afronta a teoria do delito. Outro aspecto refere-se a dificuldade quanto a prova da autoria em delitos com pluralidade de condutas, cometidos sob o manto protetor da pessoa jurídica. Esta seria responsabilizada indiscriminadamente, mesmo quando houvesse necessidade de se estabelecer responsabilidade individual, não desencorajando assim, a continuidade das ações criminosas praticadas em seu nome. A pessoa jurídica não tem capacidade de arrependimento. A culpabilidade e seus elementos integrantes (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa) não se aferem na pessoa jurídica, e também a questão da personalidade das penas, que recai na pessoa física do criminoso, torna-se impraticável. Assim, poderia se concluir que o ente moral, em decorrência da ficção jurídica, não sofreria as consequências das penas, sendo que acabariam então, por atingir os sócios. Outro questionamento versa sobre o fato de que a pessoa jurídica, não tendo vontade própria, não pratica conduta culposa ou dolosa. A conduta seria fruto do psiquismo do agente integrante do ente moral. Não se podendo responsabilizar penalmente a pessoa jurídica com sanção corporal, sendo previstas somente a multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade, não estaria adstrita à esfera administrativa e cível, não se encontrando razões para a ultima ratio do direito penal?-
Formato: dc.format72 f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectResponsabilidade penal-
Palavras-chave: dc.subjectDireito penal-
Palavras-chave: dc.subjectResponsabilidade penal das pessoas jurídicas-
Palavras-chave: dc.subjectPessoa juridica-
Título: dc.titleA responsabilidade penal da pessoa jurídica frente aos princípios da imputação penal subjetiva e responsabilidade social-
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