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| Metadados | Descrição | Idioma |
|---|---|---|
| Autor(es): dc.contributor | Dimoulis, Dimitri, 1965- | - |
| Autor(es): dc.contributor | Universidade Federal do Paraná. Setor de Ciencias Jurídicas. Curso de Especialização em Direito Penal e Criminologia | - |
| Autor(es): dc.creator | Barroso, Daniel Viegas Soares | - |
| Data de aceite: dc.date.accessioned | 2025-09-01T12:23:09Z | - |
| Data de disponibilização: dc.date.available | 2025-09-01T12:23:09Z | - |
| Data de envio: dc.date.issued | 2024-05-15 | - |
| Data de envio: dc.date.issued | 2024-05-15 | - |
| Data de envio: dc.date.issued | 2008 | - |
| Fonte completa do material: dc.identifier | https://hdl.handle.net/1884/88012 | - |
| Fonte: dc.identifier.uri | http://educapes.capes.gov.br/handle/1884/88012 | - |
| Descrição: dc.description | Orientador: Dimitri Dimoulis | - |
| Descrição: dc.description | Monografia (especialização) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Especialização em Direito Penal e Criminologia | - |
| Descrição: dc.description | Para construir um Estado de direito, é necessário que sejam respeitados os direitos fundamentais de todos. A teoria garantista visa propiciar um estado de coisas, onde se preocupa em fomentar os princípios para que a estrutura normativa do sistema criminal não fique "engessado" em meio a concepções fascistas, dando a oxigenação devida ao ordenamento jurídico, claro que respeitando a legalidade, a fim de preservar a segurança jurídica. Os princípios reitores para se chegar a um Estado mais social são o da legalidade, o da secularização, que impõe o respeito às convicções pessoais de um cidadão, além de garantir a condenação de uma pessoa, não pelo o que ela é, mas sim pelo o que ela fez, e o da proporcionalidade, usado como mecanismo de controle da constitucionalidade de uma norma, onde aquele, como princípio geral de direito, não permitirá que o legislador infrinja o conteúdo volitivo da Constituição e nem os direitos fundamentais. É por meio de um direito penal mínimo, interessado em tutelar somente a vida, a liberdade e o corpo, é que se chegará a um Estado menos arbitrário, que não prescinde igualmente de políticas sociais, que façam o ex-presidiário se livrar das amarras do sistema jurídico. A adoção de políticas criminais concomitantes com políticas sociais, somada à certeza das punições é que diminuirão a diferença de criminalização entre classes não consumidoras e as mais abastadas, e também por meio disso desaparecerá aquela premissa que quem esta mais propenso a cometer crimes são as pessoas de menor renda e que o problema das favelas é o tráfico e não o que o originou, qual seja, a política capitalista de exclusão e marginalização de uma classe detentora do poder à outra oprimida e refém de dita política. Somente um Estado de direito que vivencie um direito penal mínimo conseguirá diminuir a incidência de um capitalismo agressivo, trazendo as bases da igualdade, olhando o detento ou o ex- condenado como o próximo ou semelhante a si mesmo, conseguirá vencer as bases capitalistas e talvez abolir o cárcere (como queria o professor Alessandra Baratta), pois não será mais preciso produzir bodes expiatórios como o medo, a pobreza e o tráfico, restando assim vencido o atual sistema, para dar especo a um novo. | - |
| Formato: dc.format | 114f. | - |
| Formato: dc.format | application/pdf | - |
| Formato: dc.format | application/pdf | - |
| Palavras-chave: dc.subject | Direito penal | - |
| Palavras-chave: dc.subject | Direitos humanos | - |
| Palavras-chave: dc.subject | Pena (Direito) | - |
| Título: dc.title | Saindo de um estado de policia para o estado de direito | - |
| Aparece nas coleções: | Repositório Institucional - Rede Paraná Acervo | |
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