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| Metadados | Descrição | Idioma |
|---|---|---|
| Autor(es): dc.contributor | Arenhart, Sérgio Cruz, 1972- | - |
| Autor(es): dc.contributor | Universidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito | - |
| Autor(es): dc.creator | Wichert, Patrick Zukovski | - |
| Data de aceite: dc.date.accessioned | 2025-09-01T12:02:16Z | - |
| Data de disponibilização: dc.date.available | 2025-09-01T12:02:16Z | - |
| Data de envio: dc.date.issued | 2024-03-11 | - |
| Data de envio: dc.date.issued | 2024-03-11 | - |
| Data de envio: dc.date.issued | 2022 | - |
| Fonte completa do material: dc.identifier | https://hdl.handle.net/1884/87044 | - |
| Fonte: dc.identifier.uri | http://educapes.capes.gov.br/handle/1884/87044 | - |
| Descrição: dc.description | Orientador: Sérgio Cruz Arenhart | - |
| Descrição: dc.description | Monografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito | - |
| Descrição: dc.description | Inclui referências | - |
| Descrição: dc.description | Resumo: Na sua concepção e recepção pela doutrina brasileira, os processos estruturais foram amplamente explorados como o conjunto de ferramentas processuais destinadas à implementação da tutela de direitos fundamentais violados ou ameaçados por burocracias públicas. Após um longo silencio a respeito da sua aplicação no campo privado, a doutrina brasileira passou a conceber o processo estrutural ao redor do conceito de problema estrutural — estado de funcionamento não ideal ou de perturbação de coisas — a ser resolvido por um conjunto de técnicas estruturais. Disso se concluiu que o Judiciário poderia muito bem refazer o funcionamento de coisas no domínio privado, sempre que não fosse considerado adequado. Esse argumento, contudo, não fornece adequado tratamento à questão da legitimidade de o Judiciário exercer essa tarefa, pressupondo circularmente que a existência de técnica é suficiente para legitimar a atuação judicial. Diante da concentração do estudo desse modelo processual no campo público, levanta-se a hipótese inicial de que os processos estruturais se inserem numa lógica de atuação circular: é o Estado intervindo nele próprio e aprimorando suas atividades por meio da mediação jurisdicional, o que teoricamente afasta sua aplicabilidade em face de estruturas privadas, porque ausente o requisito de legitimidade (Estado aprimorando suas atividades jurisdicionalmente). A metodologia para exame dessa hipótese consiste na leitura e análise comparada de literatura nacional e estrangeira, especialmente norte americana, a respeito dos processos estruturais e sua análise comparada, com a intenção de traçar os paralelos, semelhanças e diferenças a respeito da conceituação teórica dessa forma de exercício da jurisdição no campo privado. Os resultados encontrados a partir dessa leitura crítica da doutrina infirmam a hipótese inicialmente aventada: não há motivo para supor que estruturas privadas não possam também violar direitos e que a tutela contra essa conduta não possa exigir reorganização da estrutura, tal como já se concebeu para o Poder Público. É a realização dos direitos e dos valores constitucionais que legitima o processo estrutural, seja no campo privado, seja no campo público. Como consequência, não se pode argumentar, como pretende em grande medida a doutrina nacional, que se possa intervir no domínio privado para reformular o funcionamento das coisas, quando distante da ameaça ou violação de direitos e valores, pois isso seria redefinir substancialmente a jurisdição e não apenas apresentar uma nova forma para seu exercício, como o processo estrutural sempre foi apresentado | - |
| Descrição: dc.description | Abstract: In its conception and reception by Brazilian procedural doctrine, structural reform litigation was widely explored as the set of remedies aimed at implementing the protection of fundamental rights violated or threatened by public bureaucracies. After a long silence on its application in the private domain, Brazilian doctrine began to argue that structural reform can be done whenever there is a structural problem — a state of non-ideal behavior or disturbance of things — to be tackled by a set of structural techniques. From this premise, a conclusion was reached that the Judiciary could very well redo the operation of things in the private domain, whenever it was not found to be appropriate. This argument, however, begs the question of the legitimacy of the Judiciary to carry out this task, circularly supposing that the existence of a technique is sufficient to legitimize judicial action. Given the concentration of the study of this procedural model in the public field, the initial hypothesis raised is that structural reform is done within a circular state action that legitimizes it: it is the State intervening and improving its activities through adjudication, which theoretically it excludes its applicability in the face of private structures, because the requirement of legitimacy (State improving its activities judicially) is absent. The methodology for examining this hypothesis consists of reading and comparative analysis of national and foreign literature, especially North American, regarding structural reform and their comparative analysis, with the intention of drawing parallels, similarities, and differences regarding the theoretical concept of this form of adjudication in the private field. The results found from this critical reading of doctrine undermine the hypothesis initially put forward: there is no reason to suppose that private structures cannot also violate rights and that protection against this conduct cannot require reorganization of the structure, as has already been conceived for the State. It is the adequate actualization of rights and constitutional values that legitimizes structural reform, whether in the private or public field. Consequently, it cannot be argued, as the national doctrine largely intends, that one can intervene in the private domain to reformulate the functioning of things, when far from the threat or violation of rights and values, as this would be substantially redefining adjudication and not just present a new form for its exercise, as structural reform was always seen. | - |
| Formato: dc.format | 1 recurso online : PDF. | - |
| Formato: dc.format | application/pdf | - |
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| Palavras-chave: dc.subject | Processo civil | - |
| Título: dc.title | A legitimidade do processo estrutural no campo privado : entre o silêncio doutrinário e o problema conceitual | - |
| Aparece nas coleções: | Repositório Institucional - Rede Paraná Acervo | |
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