Os temas 881/885 da repercussão geral e a interrupção automática dos efeitos prospectivos da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo

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MetadadosDescriçãoIdioma
Autor(es): dc.contributorPugliese, William Soares-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorSilva, Lucas Soares da-
Data de aceite: dc.date.accessioned2025-09-01T11:42:03Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2025-09-01T11:42:03Z-
Data de envio: dc.date.issued2024-03-11-
Data de envio: dc.date.issued2024-03-11-
Data de envio: dc.date.issued2022-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/87018-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/87018-
Descrição: dc.descriptionOrientador: William Soares Pugliese-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionInclui referências-
Descrição: dc.descriptionResumo: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs. 949.297/CE e 955.227/BA, fixou, para os Temas 881 e 885 da repercussão geral, a tese de que suas decisões em ação direta ou em repercussão geral interrompem, automaticamente, os efeitos prospectivos das sentenças transitadas em julgado nas relações jurídicas tributárias sucessivas. Diante da tese fixada pelo Supremo, procuramos verificar, no presente artigo, se essa interrupção automática caracterizaria hipótese de relativização da coisa julgada em matéria tributária. Nessa direção, após a análise da noção de "relativização da coisa julgada", constatamos que o Supremo Tribunal Federal não relativizou a coisa julgada, na medida em que não negou sua existência nas relações jurídicas tributárias sucessivas, nem, por outro lado, inovou em matéria de rescindibilidade. Nada obstante, depois de recapitular a dinâmica de formação da coisa julgada nas relações jurídicas sucessivas, verificamos que, embora as decisões do Supremo possam modificar o contexto jurídico das decisões transitadas em julgado, elas não são capazes, por si só, de lhes interromper os efeitos prospectivos. Assim, concluímos que, apesar de não ter relativizado a coisa julgada, o Supremo Tribunal Federal flexibilizou a exigência legal de pronunciamento judicial para operar a pretendida interrupção, o que, além de comprometer a realização do princípio da segurança jurídica, também impede o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa por aquele que obteve, em seu favor, sentença transitada em Julgado-
Formato: dc.format1 recurso online : PDF.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectCoisa julgada-
Palavras-chave: dc.subjectDireito tributário-
Título: dc.titleOs temas 881/885 da repercussão geral e a interrupção automática dos efeitos prospectivos da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo-
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