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| Metadados | Descrição | Idioma |
|---|---|---|
| Autor(es): dc.contributor | Borges, Clara Maria Roman | - |
| Autor(es): dc.contributor | Universidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito | - |
| Autor(es): dc.creator | Souza, Gabriel Michelli de | - |
| Data de aceite: dc.date.accessioned | 2025-09-01T13:27:30Z | - |
| Data de disponibilização: dc.date.available | 2025-09-01T13:27:30Z | - |
| Data de envio: dc.date.issued | 2024-03-04 | - |
| Data de envio: dc.date.issued | 2024-03-04 | - |
| Data de envio: dc.date.issued | 2022 | - |
| Fonte completa do material: dc.identifier | https://hdl.handle.net/1884/86850 | - |
| Fonte: dc.identifier.uri | http://educapes.capes.gov.br/handle/1884/86850 | - |
| Descrição: dc.description | Orientadora: Clara Maria Roman Borges | - |
| Descrição: dc.description | Monografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito | - |
| Descrição: dc.description | Inclui referências | - |
| Descrição: dc.description | Resumo: A captação da comunicação entre presentes, ou ambiental, é considerada um conjunto de técnicas investigativas dissimuladas que constituem meio excepcional de obtenção de provas, cuja dinâmica insidiosa pode atingir o direito à intimidade. No ano de 2019, a Lei n.º 13.964 regulamentou o procedimento da captação ambiental na lei de interceptações telefônicas e, na contramão dos Tribunais Superiores, restringiu a admissibilidade da prova obtida por gravações clandestinas (sem crivo judicial) à matéria defensiva. A controvérsia da regra foi amplificada com a repercussão do abuso sexual de uma paciente em trabalho de parto cometido por um médico anestesista, registrado por meio de um celular escondido por enfermeiras. Após o caso, o senador Marcos do Val propôs o Projeto de Lei n.º 2.471/22, visando a sanar a controvérsia interpretativa e alterar a redação da referida lei para ampliar o uso dessas provas a vítimas vulneráveis. Assim, a pesquisa buscou analisar a adequação da referida proposta ao sistema constitucional de vedação de provas ilícitas e proteção de direitos fundamentais por meio da avaliação do tratamento legal da captação ambiental e a atual viabilidade do método como meio de obtenção de provas, dado seu potencial deletério. Aferiu-se que a doutrina majoritária é receptiva à flexibilização da inadmissibilidade probatória, entendendo ser possível legitimar provas ilícitas pela ocorrência de causas justificantes ou através do juízo de ponderação concreta de valores, desde que por meio de parâmetros objetivos, para não desolar direitos fundamentais com base em fundamentos inidôneos, como o interesse social e a efetividade do poder punitivo. Concluiu-se que o PL, ao ressalvar a vulnerabilidade como critério de admissibilidade da prova obtida clandestinamente, difere de outras propostas legais de mesmo objetivo e não representa óbice substantivo à vedação de provas ilícitas, pois apresenta justificativa comparável à preponderância do preceito defensivo, consagrando a proporcionalidade na alternativa proposta, em sintonia a outros dispositivos normativos de proteção especial. | - |
| Descrição: dc.description | Abstract: The capture of communication between present people, or environmental eavesdroppping, is considered a set of covert investigative techniques that constitute an exceptional means of obtaining evidence, whose insidious dynamics can affect the right to privacy. In 2019, Law N.º 13.964 regulated the environmental capture's procedure in the law of telephone interceptions and, in the opposite direction of the Superior Courts, restricted the admissibility of evidence obtained through clandestine recordings (without judicial review) to defensive matters. The rule's controversy was amplified by the repercussion of the sexual abuse of a patient in labor committed by an anesthesiologist, recorded using a cell phone hidden by nurses. After the case, senator Marcos do Val proposed Bill n.º 2.471/22, aiming to resolve the interpretative controversy around the norm and change the wording of said law to expand the use of those evidences to vulnerable victims. Thus, the research sought to analyze the adequacy of the aforementioned proposal to the constitutional system of prohibition of illicit evidence and protection of fundamental rights through the evaluation of the legal treatment of environmental capture and the current viability of the method as a means of obtaining evidence, given its noxious potential. It was verified that most of the doctrine is receptive to making the inadmissibility of evidence more flexible, understanding that it is possible to legitimize illicit evidence due to the occurrence of justifying causes or through the judgment of concrete weighting of values, through objective parameters, so fundamental rights are not undermined. It was concluded that the Bill, by highlighting vulnerability as a standard of admissibility of evidence obtained clandestinely, differs from other legal proposals with the same objective and does not represent a substantive obstacle to the prohibition of illicit evidence, as it presents justification comparable to the preponderance of the defensive precept, devoting proportionality principle in the proposed alternative, in line with other normative provisions of special protection. | - |
| Formato: dc.format | 1 recurso online : PDF. | - |
| Formato: dc.format | application/pdf | - |
| Formato: dc.format | application/pdf | - |
| Palavras-chave: dc.subject | Prova ilícita | - |
| Título: dc.title | Captações ambientais e o projeto de lei n.º 2.471/2022 : a admissibilidade da prova obtida por gravações clandestinas | - |
| Aparece nas coleções: | Repositório Institucional - Rede Paraná Acervo | |
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