Utilização de diálogos institucionais para definir a composição do polo passivo de demandas por medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS (tema 1.234 do STF)

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Autor(es): dc.contributorHachem, Daniel Wunder, 1986--
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorStoltz, Beatriz Blattner Ienne-
Data de aceite: dc.date.accessioned2025-09-01T10:40:51Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2025-09-01T10:40:51Z-
Data de envio: dc.date.issued2024-03-01-
Data de envio: dc.date.issued2024-03-01-
Data de envio: dc.date.issued2022-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/86818-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/86818-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Daniel Wunder Hachem-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionInclui referências-
Descrição: dc.descriptionResumo: O presente estudo objetiva analisar a necessidade de adoção de diálogos institucionais pelo STF no Tema 1.234, para a definição dos entes federativos que devem compor o polo passivo de demandas por medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS. Para tanto, foi realizada, com base nas manifestações de amici curiae no Tema 1.234, em estatísticas sobre Judicialização da Saúde e em decisões jurisprudenciais do TJ/PR e do TRF-4, uma análise qualitativa das decisões já tomadas de forma unilateral pelos tribunais superiores sobre a solidariedade entre os entes federativos para cuidar da saúde. Então, a partir de pesquisa doutrinária sobre os diálogos institucionais e sobre os processos estruturais, apresentou-se uma nova maneira de abordar o problema, que, se corretamente adotada pelo Supremo Tribunal Federal, pode, de forma gradual, tornar mais eficiente, previsível e equilibrada a gestão dos recursos públicos na judicialização da saúde, contribuindo para a mais efetiva concretização do direito fundamental à saúde. Ao final, concluiu-se que, de fato, o debate sobre a composição do polo passivo dos processos sobre medicamentos somente poderá ser efetivamente resolvido de forma dialógica e gradual, pela implementação de reformas estruturais no SUS.-
Descrição: dc.descriptionAbstract: This study intends to analyze the need for the Brazilian Supreme Court to adopt institutional dialogues so as to define the federative entities that should be present in complaints for medicines which are registered in the regulatory agency (ANVISA), but are not included in the public health system (SUS). For that purpose, we proceeded with a qualitative analysis of the decisions about the solidarity to take care of the public health, based on amici curiae manifestations presented on the Theme 1.234 of the Supreme Court and on statistics about the judicialization of health. Then, considering doctrinal research about institutional dialogues and about structural injunctions, a new approach to the problem has been presented. If correctly adopted, this approach can make the management of the public resources on the judicialization of health more efficient, predictable and balanced, and therefore contribute to a more effective implementation of the fundamental right to health. At the end, it was concluded that the debate on which entity should respond to lawsuits concerning the supply of medicines can only be effectively resolved in a dialogic and gradual way, through the implementation of structural reforms in SUS.-
Formato: dc.format1 recurso online : PDF.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectMedicamentos - Ação judicial-
Palavras-chave: dc.subjectAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
Palavras-chave: dc.subjectSistema Único de Saúde (Brasil)-
Palavras-chave: dc.subjectBrasil. Supremo Tribunal Federal-
Título: dc.titleUtilização de diálogos institucionais para definir a composição do polo passivo de demandas por medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS (tema 1.234 do STF)-
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