A etapa intermediária e o juízo oral de admissibilidade da ação penal : uma análise comparada entre o processo penal brasileiro e os processos penais chileno e mexicano

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Autor(es): dc.contributorSilveira, Marco Aurélio Nunes da, 1979--
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Direito-
Autor(es): dc.creatorRibeiro, Felipe Peniche-
Data de aceite: dc.date.accessioned2025-09-01T12:10:51Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2025-09-01T12:10:51Z-
Data de envio: dc.date.issued2023-05-18-
Data de envio: dc.date.issued2023-05-18-
Data de envio: dc.date.issued2022-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/82687-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/82687-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Marco Aurélio Nunes da Silveira-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionInclui referências-
Descrição: dc.descriptionResumo: As recentes alterações na legislação processual penal brasileira, implementadas pela Lei n.º 13.964/2019, reacenderam a discussão no âmbito nacional a respeito do juiz de garantias, haja vista a incorporação da referida figura no processo penal pátrio — a qual, no entanto, encontra-se suspensa por determinação do Supremo Tribunal Federal (ADIs n.º 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF e 6.305/DF). Nesse contexto, a presente pesquisa analisa o instituto da etapa intermediária, fase processual inserida entre as etapas de investigação e de julgamento, de competência do juiz de garantias, com o objetivo de evidenciar o alcance das mencionadas alterações legais, em especial quanto à existência da etapa intermediária e seus limites na estrutura processual penal brasileira. Para tanto, tendo em vista a experiência pretérita dos demais países da América Latina com o juiz de garantias, dadas as reformas processuais penais acusatórias neles empreendidas, considerou-se oportuno o estudo a partir da obra de autores estrangeiros, bem como a seleção do Chile e do México como países modelo para a análise comparada da fase processual em questão. Ainda, foi realizada breve perquirição acerca do papel da oralidade no âmbito das citadas reformas processuais, uma vez que a etapa intermediária, tal como prevista nos processos penais dos países da América Hispanófona, possui como momento nuclear uma audiência preparatória, cuja realização condensa as principais finalidades dessa fase processual. Com efeito, apresenta-se a oralidade, compreendida neste trabalho como instrumento e modelo processual, como elemento indissociável da etapa intermediária conforme atualmente regulada nos ordenamentos jurídicos latino-americanos. A partir da revisão bibliográfica e da análise dos países selecionados, podese argumentar que, com as alterações da Lei n.º 13.964/2019, o processo penal brasileiro passou a contar efetivamente com uma etapa intermediária, na medida em que se deslocou o juízo de admissibilidade da ação penal para o âmbito de competência do juiz de garantias, afastando-se o critério da prevenção. Isso, porém, não implica afirmar que a estrutura adotada para tal fase processual assemelha-se àquela presente no Chile ou no México, pelo contrário, visto que a reforma implementada não contemplou elementos basilares à etapa intermediária, tais como a previsão da função preparatória e da realização de uma audiência central, à semelhança do sistema presente nos demais países latino-americanos.-
Descrição: dc.descriptionResumen: Las recientes modificaciones en la legislación procesal penal brasilefia, implementadas por la Ley n.º 13.964/2019, reavivaron la discusión en el ámbito nacional respecto al juez de garantias, visto que la incorporación de dicha figura en el proceso penal patrio - la cual, sin embargo, encuentra-se suspendida por determinación del Supremo Tribunal Federal (ADIs n.º 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF y 6.305/DF). En este contexto, la presente investigación analiza el instituto de la etapa intermedia, fase procesal insertada entre las etapas de investigación y de juicio, de competencia del juez de garantias, con el objetivo de evidenciar el alcance de las mencionadas alteraciones legales, en especial en cuanto a la existencia de la etapa intermedia y sus límites en la estructura procesal penal brasilefia. Para cumplir este fin, teniendo en cuenta la experiencia pretérita de los demás países de Latinoamérica con el juez de garantias, dadas las reformas procesales acusatorias emprendidas en ellos, se consideró oportuno el estudio a partir de la obra de autores extranjeros, así como la selección de Chile y México como países modelo para el análisis comparado de la fase procesal en cuestión. Asimismo, se realizó una breve indagación sobre el papel de la oralidad en el ámbito de las citadas reformas procesales, puesto que la etapa intermedia, tal como está prevista en los procesos penales de los países de América Hispanófona, posee como momento nuclear una audiencia preparatoria, cuya realización resume los principales fines de esta fase procesal. De hecho, se presenta la oralidad, comprendida en este trabajo como instrumento y modelo procesal, como elemento indisociable de la etapa intermedia conforme actualmente regulada en los ordenamientos jurídicos latinoamericanos. A partir de la revisión bibliográfica y del análisis de los países seleccionados, se puede argumentar que, con las modificaciones de la Ley n.º 13.964/2019, el proceso penal brasilefio pasó a contar efectivamente con una etapa intermedia, dado que se trasladó el juicio de admisibilidad de la accion penal al ambito de competencia del juez de garantias, apartandose el criterio de prevencion. Esto, no obstante, no implica afirmar que la estructura adoptada para tal fase procesal se asemeja a aquella presente en Chile o en México, por el contrario, ya que la reforma implementada no contemplé elementos bésicos a la etapa intermedia, tales como la prevision de la funcion preparatoria y de la realizacion de una audiencia central, a semejanza del sistema presente en los demas paises latinoamericanos.-
Formato: dc.format1 recurso online : PDF.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectProcesso penal-
Palavras-chave: dc.subjectDireito comparado-
Título: dc.titleA etapa intermediária e o juízo oral de admissibilidade da ação penal : uma análise comparada entre o processo penal brasileiro e os processos penais chileno e mexicano-
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