A participação das cooperativas de trabalho - prestadoras de serviço - nas licitações públicas

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Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorSantos, Marcelo Oliveira dos-
Data de aceite: dc.date.accessioned2025-09-01T12:10:36Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2025-09-01T12:10:36Z-
Data de envio: dc.date.issued2022-12-07-
Data de envio: dc.date.issued2022-12-07-
Data de envio: dc.date.issued2007-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/7885-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/7885-
Descrição: dc.descriptionOrientador : Romeu Felipe Bacellar Filho-
Descrição: dc.descriptionDissertação (mestrado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito. Defesa: Curitiba, 2007-
Descrição: dc.descriptionInclui bibliografia-
Descrição: dc.descriptionO presente trabalho dissertativo tem por objetivo examinar o tema "participação das cooperativas de trabalho nas licitações públicas", cuja restrição tem estado na pauta de discussões no âmbito da Administração Pública. Para tanto, realizou-se investigação pela dogmática jurídica, considerando-se as manifestações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, levando-se em conta, ainda, aspectos sociológicos do cooperativismo. Desta forma, verificou-se que são dois os principais argumentos restritivos à participação das cooperativas de trabalho nos certames públicos: a ofensa ao princípio da isonomia (concorrência desleal decorrente de privilégios fiscais e da ausência dos encargos da relação empregatícia) e o entendimento esposado pelo Ministério Público do Trabalho que inadmite a terceirização de serviços por meio de cooperativas de trabalho, externado no Termo de Conciliação firmado com a União (a subordinação configuraria a ilícita contratação de mão- de- obra por interposta pessoa). Contrapondo-se ao primeiro argumento, verificou-se que as cooperativas de trabalho sofrem incidência de certos tributos e ainda têm o dever legal de constituir fundos em prol dos cooperativados, de maneira que são, também, detentoras de custos fiscais. Ademais, a própria Constituição legitimamente as desigualou em relação às demais sociedades, ao prever o incentivo ao cooperativismo e o adequado tratamento tributário. Contrapondo-se ao segundo, verificou-se que na relação cooperativista não há subordinação à superiores hierárquicos ou a patrões, mas em relação à assembléias soberanas. Deste modo, a exclusão pura e simples de genuínas cooperativas de trabalho dos certames públicos, mostra-se desarrazoado e injusto, merecendo ser revisto o Acordo referido. Trata-se da tentativa de demonstrar, que mesmo analisada a partir da dogmática jurídica, a restrição à participação dessas sociedades nas licitações fere os princípios Constitucionais da isonomia, impessoalidade, moralidade e legalidade.-
Formato: dc.format136 f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Relação: dc.relationDisponível em formato digital-
Palavras-chave: dc.subjectCooperativas-
Palavras-chave: dc.subjectDireito do trabalho-
Palavras-chave: dc.subjectTrabalho-
Palavras-chave: dc.subjectCooperativismo-
Palavras-chave: dc.subjectDireito administrativo - Brasil-
Palavras-chave: dc.subjectAdministração pública - Brasil-
Palavras-chave: dc.subjectLicitação publica - Brasil-
Título: dc.titleA participação das cooperativas de trabalho - prestadoras de serviço - nas licitações públicas-
Tipo de arquivo: dc.typelivro digital-
Aparece nas coleções:Repositório Institucional - Rede Paraná Acervo

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