Delegação de deveres e evitação do resultado na responsabilidade penal omissiva imprópria dos diretores de sociedades anônimas

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Autor(es): dc.contributorBusato, Paulo César, 1964--
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorMedeiros, Giulia Helena Cavassim, 2000--
Data de aceite: dc.date.accessioned2025-09-01T11:41:52Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2025-09-01T11:41:52Z-
Data de envio: dc.date.issued2022-07-18-
Data de envio: dc.date.issued2022-07-18-
Data de envio: dc.date.issued2021-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/77071-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/77071-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Paulo César Busato-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionInclui referências-
Descrição: dc.descriptionResumo: O presente trabalho aborda a responsabilidade penal dos dirigentes de Sociedades Anônimas por comissão por omissão quando da delegação de deveres a inferiores hierárquicos e diante da não evitação do resultado, questionando-se de que maneira seria possível tratar dessa questão a partir da teoria significativa da ação, desenvolvida pelo professor Tomás Salvador Vives Antón. Inicialmente, a pesquisa analisa as funções e os deveres especiais que são atribuídos aos dirigentes de Sociedades Anônimas, com o intuito de compreender, destas funções, quais deveres podem se qualificar, eventualmente, enquanto penalmente relevantes; para isso, o artigo 13, §2º, do Código Penal Brasileiro opera como filtro para aferir essa relevância. Compreendida a existência de deveres especiais aos dirigentes, que ensejariam uma posição de garantia, antes de repassar à análise da responsabilidade penal ou não desses sujeitos, abandona-se a teoria do garantidor e adota-se a teoria significativa da ação. Para alcança-la, explicitam-se as diferentes teorias do delito, a fim de compreender as razões para o abandono da posição de garantidor como fonte única de incriminação por comissão por omissão, e sim a utilização da equivalência significativa, que sana os problemas de legalidade existentes em outros escritos. Dessa análise sobre o tema da comissão por omissão com a conjunção dos dados anteriormente colhidos sobre os deveres especiais derivados das funções dos diretores, alcança-se a espinha dorsal do trabalho: as hipóteses em que a delegação de deveres origina a responsabilidade para os dirigentes de Sociedades Anônimas e de que maneira os subordinados respondem pela assunção dos deveres.-
Formato: dc.format1 recurso online : PDF.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectResponsabilidade penal-
Palavras-chave: dc.subjectSociedades por ações-
Título: dc.titleDelegação de deveres e evitação do resultado na responsabilidade penal omissiva imprópria dos diretores de sociedades anônimas-
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