Crise constitucional : uma análise teórica

Registro completo de metadados
MetadadosDescriçãoIdioma
Autor(es): dc.contributorDel Claro, Roberto, 1978--
Autor(es): dc.contributorMoreira, Egon Bockmann, 1964--
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorSantos, Bárbara Heloísa, 1998--
Data de aceite: dc.date.accessioned2025-09-01T12:22:14Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2025-09-01T12:22:14Z-
Data de envio: dc.date.issued2022-07-18-
Data de envio: dc.date.issued2022-07-18-
Data de envio: dc.date.issued2021-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/77034-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/77034-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Roberto Benghi Del Claro-
Descrição: dc.descriptionCoorientador: Egon Bockmann Moreira-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionInclui referências-
Descrição: dc.descriptionResumo: Considerando que as constituições democráticas são sistematizadas para suportar conflito e tensão entre instituições de governo e atores políticos, evidencia-se uma popularização do termo "crise" no vocabulário brasileiro, comumente ocorrendo um uso equivocado da expressão "crise constitucional" para se referir a qualquer discordância política ou ideológica, afastando o significado fidedigno da expressão. Resta necessário, portanto, explicitar a substância destas situações que genuinamente representam risco à Constituição, diferenciando-as de ameaças à ordem ou de meras divergências políticas. Assim, o primeiro tipo de crise apresentado é a declaração do Estado de Exceção, na qual líderes políticos em estado de necessidade alegam o direito de suspender a constituição em busca da ordem geral. O segundo tipo é a crise operacional, na qual há excessiva fidelidade à uma constituição em queda que somente intensifica conflitos e, por fim, torna-se obsoleta. O terceiro tipo é a crise de fidelidade, na qual os atores políticos se indispõem de seguir a norma constitucional motivados por questões pessoais, manifestando ineficácia prática da constituição e enfraquecendo sua função de manter-se. Por fim, o quarto tipo de crise ocorre quando há uma disputa sobre quem é o mais fiel intérprete da constituição, sendo que as partes se utilizam de meios que ultrapassam os limites previstos na lei. Também são apresentadas outras ações que representam ameaça à ordem constitucional democrática: jogo duro constitucional, apodrecimento constitucional, erosão constitucional e constitucionalismo abusivo, sendo todos formas sutis de deteriorar o status quo de um Estado democrático de direito.-
Formato: dc.format1 recurso online : PDF.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Palavras-chave: dc.subjectDireito constitucional-
Palavras-chave: dc.subjectDemocracia-
Título: dc.titleCrise constitucional : uma análise teórica-
Aparece nas coleções:Repositório Institucional - Rede Paraná Acervo

Não existem arquivos associados a este item.