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| Metadados | Descrição | Idioma |
|---|---|---|
| Autor(es): dc.contributor | Dotti, René Ariel, 1934-2021 | - |
| Autor(es): dc.contributor | Universidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direito | - |
| Autor(es): dc.creator | Knoerr, Fernando Gustavo | - |
| Data de aceite: dc.date.accessioned | 2025-09-01T12:48:15Z | - |
| Data de disponibilização: dc.date.available | 2025-09-01T12:48:15Z | - |
| Data de envio: dc.date.issued | 2024-09-25 | - |
| Data de envio: dc.date.issued | 2024-09-25 | - |
| Data de envio: dc.date.issued | 1998 | - |
| Fonte completa do material: dc.identifier | https://hdl.handle.net/1884/75605 | - |
| Fonte: dc.identifier.uri | http://educapes.capes.gov.br/handle/1884/75605 | - |
| Descrição: dc.description | Orientador : Rene Ariel Dotti | - |
| Descrição: dc.description | Dissertação (mestrado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito. | - |
| Descrição: dc.description | Resumo: A aceitação da idéia de personalidade jurídica como pressuposto lógico da própria noção de Direito, passa pela admissão da existência de um sistema de direitos fundamentais, como um conjunto harmônico e coerente de direitos (exercidos através do Estado), liberdades (exercidas perante o Estado) e garantias do cidadão (exercidas não contra o Estado, mas através deste). Em suma, não se admite a noção de personalidade jurídica, como um prius do próprio Direito, sem a existência de um conjunto de direitos que a tutelem, e que, por tal razão, são materialmente fundamentais. A harmonia e a coerência que caracterizam, por definição, um sistema, inauguram um conjunto de direitos, garantias e liberdades, que se complementam, e na medida em que se completam, se autolimitam, de modo a não permitir, como afirma CAMPION, que aquele que o titulariza o use de tal forma que a toda a vida em sociedade, ou a cada um individualmente, seria impossível utilizá-lo de forma idêntica. Desrespeitados esses limites — que integram o próprio perfil do direito, já que, como leciona ZANOBINI, "a idéia de limite surge do próprio conceito de direito subjetivo: tudo aquilo que é juridicamente garantido é também juridicamente limitado" — surge o que CANOTILHO chama de colisão de direitos, dando azo a um conflito que momentaneamente compromete a estabilidade do sistema jurídico, pois lhe retira a harmonia. Momentaneamente porque, a uma) o conflito é meramente aparente, já que, como afirma L.A MACHADO, "o Direito nunca é duvidoso", os fatos é que podem não oferecer uma conclusão imediata; a duas) porque o caráter autopoiético do sistema jurídico reclama, diante do conflito, uma reação imediata e eficaz que venha a dirimi-lo. Após resgatar a noção histórica de personalidade jurídica, trazendo à análise conjunta a tutela dos direitos fundamentais — elencando dentre esses, num rol intencionalmente limitado, o direito à reserva da intimidade, à inviolabilidade domiciliar, à inviolabilidade dos sigilos telefônico e epistolar, o direito à imagem, ao nome, à honra e à reputação, à integridade física e moral, ao sigilo profissional e ao esquecimento — centra-se o presente estudo na análise dos freqüentes conflitos que se instauram entre esses direitos e as liberdades de comunicação social, que agrupam a liberdade de expressão, como categoria genérica abrangente da liberdade de manifestação de pensamento e da liberdade de informação que, por sua vez, abarca o direito de informar, de se informar e de ser informado, e ainda, como garantia, o direito de proteção contra a informação abusiva ou disfuncional. Desse conflito, que não se resolve no nível normativo, mas no sopesamento casuístico dos direitos em choque, pois "o Tatsbestand de um direito é também, sempre, em primeiro lugar, um domínio potencial, só se tornando um domínio atual depois da averiguação das condições concretamente existentes", surge, como reação, o direito de resposta, entendido como o direito de contestar, pelo mesmo meio, uma opinião ou notícia que agrava ou prejudica de forma injusta, irrazoável ou errônea, a reputação, alguns dos aspectos essenciais da personalidade ou algumas das crenças fundamentais do replicante, efetuadas por qualquer meio de comunicação ao público. Proferido o agravo que justifique a resposta em período eleitoral (a partir da escolha dos candidatos em convenção partidária), reger-se-á o exercício do direito de réplica pela lei eleitoral, mediante a propositura da ação eleitoral de inserção que, como meio profilático e repressivo do rebaixamento moral dos debates e da propaganda eleitoral, não afasta, mas, ao contrário, se cumula com eventuais ações penais, cíveis ou administrativas cabíveis, dotando o sistema jurídico brasileiro de um conjunto de garantias que potencializam, sem precedentes, a efetividade dos direitos fundamentais. | - |
| Formato: dc.format | 226f. ; 31cm. | - |
| Formato: dc.format | application/pdf | - |
| Formato: dc.format | application/pdf | - |
| Palavras-chave: dc.subject | Direito eleitoral | - |
| Palavras-chave: dc.subject | Direito eleitoral - Brasil | - |
| Palavras-chave: dc.subject | Eleições | - |
| Palavras-chave: dc.subject | Campanhas eleitorais | - |
| Palavras-chave: dc.subject | Direito de resposta | - |
| Palavras-chave: dc.subject | Teses | - |
| Palavras-chave: dc.subject | Direito | - |
| Título: dc.title | O direito de resposta na propaganda eleitoral | - |
| Tipo de arquivo: dc.type | livro digital | - |
| Aparece nas coleções: | Repositório Institucional - Rede Paraná Acervo | |
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