Benefícios de ICMS como subvenção para investimentos : uma análise sobre os efeitos e abrangência da lei complementar nº 160/2017

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Autor(es): dc.contributorTeodorovicz, Jeferson, 1983--
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Sociais Aplicadas. Curso de Especialização MBA em Gestão Contábil e Tributária-
Autor(es): dc.creatorBorba, Rodrigo-
Data de aceite: dc.date.accessioned2025-09-01T12:17:50Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2025-09-01T12:17:50Z-
Data de envio: dc.date.issued2024-12-18-
Data de envio: dc.date.issued2024-12-18-
Data de envio: dc.date.issued2019-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/72161-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/72161-
Descrição: dc.descriptionOrientador : Jeferson Teodorovicz-
Descrição: dc.descriptionMonografia (especialização) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Sociais Aplicadas. Curso de Especialização MBA em Gestão Contábil e Tributária-
Descrição: dc.descriptionInclui referências-
Descrição: dc.descriptionResumo: A Lei Complementar nº 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30, da Lei nº 12.973/2014, para considerar desde logo os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros-fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal como "subvenção para investimento", desobrigando as empresas subvencionadas de comprovar o reinvestimentos de tais valores na implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Com isso, a novel legislação parece estar em confronto com a Lei então vigente. De outro lado, a alteração promovida pela Lei Complementar nº 160/2017 leva à conclusão de que todo e qualquer benefícios ou incentivo fiscal concedidos pelos entes federados, desde que registrados em conta de reserva de incentivos fiscais, podem ser apropriados como subvenção para investimento e, de consequência, reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL a pagar. Sob o aspecto contábil, no entanto, a compreensão de que somente haverá valor a apropriar a título de subvenção para investimento quando a empresa subvencionada, de fato, obtiver algum acréscimo patrimonial - o que convencionamos denominar de "materialidade" -, entende-se necessário investigar se todos os benefícios estariam aptos a serem assim classificados. Com este propósito, o presente trabalho buscará demonstrar que a assertiva é falsa, sobretudo quando tais benefícios tenham sido concedido sob a forma de isenção ou redução da base de cálculo do ICMS, a menos que permitida a manutenção dos créditos apropriados nas entradas das mercadorias e somente na proporção destes valores.-
Formato: dc.format1 recurso online : PDF.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectImposto sobre circulação de mercadorias e serviços-
Palavras-chave: dc.subjectIsenção tributária-
Palavras-chave: dc.subjectInvestimentos-
Título: dc.titleBenefícios de ICMS como subvenção para investimentos : uma análise sobre os efeitos e abrangência da lei complementar nº 160/2017-
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