Aplicabilidade do princípio da vedação à decisão surpresa nos juizados especiais cíveis

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Autor(es): dc.contributorAtaide Junior, Vicente de Paula, 1970--
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorSantos, Leonardo Antonio Jaszczerski dos-
Data de aceite: dc.date.accessioned2025-09-01T13:30:54Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2025-09-01T13:30:54Z-
Data de envio: dc.date.issued2022-11-10-
Data de envio: dc.date.issued2022-11-10-
Data de envio: dc.date.issued2020-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/71219-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/71219-
Descrição: dc.descriptionOrientador : Prof. Dr. Vicente de Paula Ataíde Junior-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direiro-
Descrição: dc.descriptionInclui referências-
Descrição: dc.descriptionResumo : Resultado de um processo civil constitucionalizado, o CPC/2015 deu novos contornos às garantias processuais mínimas e apresentou como uma grande novidade a vedação à decisão surpresa (art. 10). O presente artigo busca investigar seucabimento dentro dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95). Para tal, perpassase por um breve histórico e destacam-se algumas diferenças para com as Leis nº 10.259/2001 e 12.153/2009, que regulamentam os Juizados Especiais Federais e os Juizados da Fazenda Pública. Em sequência, citam-se alguns princípios basilares deste rito para o julgamento de causas de menor complexidade. Além disso, menciona-se a alternatividade do microssistema e a subsidiariedade do procedimento comum em face deste, a partir de uma coexistência harmoniosa entre os dois modelos, pautados na imposição constitucional de um processo cooperativo. Por fim, conclui-se pelo cabimento da vedação à decisão surpresa nos Juizados Especiais Cíveis a partir de dois pontos principais: o (a) acesso à justiça e a (b) celeridade, a duração razoável do processo e a economia processual. No primeiro ponto, mencionase que os Juizados foram criados como uma via de facilitação do acesso à justiça e de contorno aos obstáculos tradicionais. Apesar das particularidades do microssistema, o neoprocessualismo evidencia que a violação do contraditório seria danosa ao próprio microssistema. Em seguida, a celeridade processual, a duração razoável do processo e a economia processual são tratadas sob o viés da manutenção da qualidade da tutela jurisdicional prestada, mesmo em causas de menor complexidade. Por fim, a título de ressalva, mencionam-se diferenças estruturais e organizacionais dos Juizados que podem alterar as conclusões a serem retiradas desta exposição.-
Formato: dc.format1 recurso online : PDF.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectDecisão judicial - Brasil-
Palavras-chave: dc.subjectProcesso civil - Brasil-
Palavras-chave: dc.subjectJuizados especiais cíveis-
Palavras-chave: dc.subjectContraditório (Direito)-
Palavras-chave: dc.subjectCeleridade (Direito)-
Palavras-chave: dc.subjectAcesso à justiça-
Título: dc.titleAplicabilidade do princípio da vedação à decisão surpresa nos juizados especiais cíveis-
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