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| Metadados | Descrição | Idioma |
|---|---|---|
| Autor(es): dc.contributor | Arenhart, Sérgio Cruz, 1972- | - |
| Autor(es): dc.contributor | Universidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito | - |
| Autor(es): dc.creator | Martynetz, Carolina | - |
| Data de aceite: dc.date.accessioned | 2025-09-01T12:08:40Z | - |
| Data de disponibilização: dc.date.available | 2025-09-01T12:08:40Z | - |
| Data de envio: dc.date.issued | 2021-06-23 | - |
| Data de envio: dc.date.issued | 2021-06-23 | - |
| Data de envio: dc.date.issued | 2019 | - |
| Fonte completa do material: dc.identifier | https://hdl.handle.net/1884/71167 | - |
| Fonte: dc.identifier.uri | http://educapes.capes.gov.br/handle/1884/71167 | - |
| Descrição: dc.description | Orientador : Prof. Dr. Sérgio Cruz Arenhart | - |
| Descrição: dc.description | Monografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito | - |
| Descrição: dc.description | Inclui referências | - |
| Descrição: dc.description | Resumo : A conformação da relação jurídica processual clássica esteve sempre atrelada à ideia de dois polos opostos. Os sujeitos processuais – sejam eles autor e réu, sejam eventuais terceiros que viriam a intervir no processo – deveriam, nessa lógica, observar o modelo bipolar de processo, sendo característica da relação processual a estabilidade e a ausência de maleabilidade. Com as alterações na estrutura processual ao longo dos tempos, essa concepção acerca da relação jurídica processual também foi sendo modificada, trazendo aspectos mais flexíveis e ela. Um exemplo disso é a previsão de migração polar contida no art. 6º, §3º, da Lei de Ação Popular, posteriormente importada para a Lei de Improbidade Administrativa. Desde então, foram inseridas no ordenamento processual brasileiro outras formas de participação que podem ser consideradas "despolarizadas", assim como a intervenção contida nas leis mencionadas. A superação da ideia tradicional de relação jurídica processual e de estabilização subjetiva - que já vem sendo reconhecida no processo individual - ganha maior ênfase no processo coletivo, onde se verifica uma pluralidade de sujeitos, de interesses complexos e de formas de atuação no processo. A ideia de flexibilização da relação processual, bem como de despolarização da demanda, garante que o processo coletivo tenha ferramentas adequadas à máxima efetividade da tutela dos direitos, mediante participação adequada dos sujeitos interessados (a partir de uma ressignificação do interesse de agir e do interesse para intervir), abandonando também institutos e figuras clássicas do processo individual que não são compatíveis com a natureza coletiva desses litígios. | - |
| Descrição: dc.description | Abstract: The conformation of the classic procedural legal relationship has always been linked to the idea of two opposite "poles" (parties). The subjects – should they be the plaintiff and defendant, or any third parties who would intervene in the lawsuit – should, in this logic, observe the bipolar procedural model, being characteristic of the procedural relationship stability and absence of malleability. With the changes in the procedural structure over time, this conception about the procedural legal relationship has also been modified, bringing more flexible aspects to it. An example of this is the provision of polar migration, contained in art. 6, § 3, of the Bill of Popular Action (nb. 4.717/65), later imported into the Bill of Administrative Improbity (nb. .429/92). Since then, other forms of participation that can be considered "depolarized" have been inserted in the Brazilian procedural order, as well as the intervention contained in the mentioned bills. Overcoming the traditional idea of procedural legal relationship and subjective stabilization - which has already been recognized by the doctrine in the individual procedure – gains greater emphasis in the collective procedure, in which there is a plurality of subjects, complex interests and ways of acting throughout the procedure. The idea of making the procedural relationship more flexible, as well as of depolarization of the lawsuit, ensures that collective procedure has adequate tools for the maximum effectiveness of the protection of rights, through the appropriate participation of the subjects concerned (from a resignification of the interest for initiating the lawsuit and the interest to intervene as a third party), also abandoning classic institutes of the individual procedure that are not compatible with the collective nature of these disputes. | - |
| Formato: dc.format | 1 arquivo ( 62 p.). | - |
| Formato: dc.format | application/pdf | - |
| Formato: dc.format | application/pdf | - |
| Palavras-chave: dc.subject | Interesse coletivos - Brasil | - |
| Palavras-chave: dc.subject | Direito processual | - |
| Título: dc.title | O abandono da estabilização subjetiva da relação processual coletiva : despolarização e participação nos processos coletivos | - |
| Aparece nas coleções: | Repositório Institucional - Rede Paraná Acervo | |
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