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Metadados | Descrição | Idioma |
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Autor(es): dc.contributor | FUNAI | - |
Autor(es): dc.contributor | MINISTÉRIO DO INTERIOR. Fundação Nacional do Índio | - |
Autor(es): dc.creator | LIMA, Octavio Ferreira | - |
Data de aceite: dc.date.accessioned | 2021-03-09T21:13:26Z | - |
Data de disponibilização: dc.date.available | 2021-03-09T21:13:26Z | - |
Data de envio: dc.date.issued | 2020-11-29 | - |
Data de envio: dc.date.issued | 2020-11-29 | - |
Data de envio: dc.date.issued | 1984-01-23 | - |
Data de envio: dc.date.issued | 1984-01-23 | - |
Fonte completa do material: dc.identifier | https://hdl.handle.net/1884/68941 | - |
Fonte: dc.identifier.uri | http://educapes.capes.gov.br/handle/1884/68941 | - |
Descrição: dc.description | O arquivo contém dois documentos, o “Ofício Nº111/PRES/ASI/84-CIRCULAR” (23/01/84), assinado pelo presidente da FUNAI, Octavio Ferreira Lima; e, em anexo, a “Exposição de Motivos Interministerial Nº55” (01/08/83), assinadas por Ibrahim Abi-Ackel (Ministro da Justiça), Danilo Venturini (Ministro de Estado, Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional) e Mário David Andreazza (Ministro do Interior). | - |
Descrição: dc.description | Circular produzida pelo presidente da FUNAI, Octavio Ferreira Lima, em 23 de janeiro de 1984, apresentando os meios indicados para o cumprimento da política indigenista do Governo Federal. A circular reproduz anexa a “Exposição de Motivos Interministerial Nº55”, de 01 de agosto de 1983, assinada por Ibrahim Abi-Ackel (Ministro da Justiça), Danilo Venturini (Ministro de Estado, Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional) e Mário David Andreazza (Ministro do Interior) e enviada ao então Presidente da República. A “E.M Interministerial Nº55” se divide em duas partes. Na primeira “I- Situação Jurídica do Índio Brasileiro” é apresentado um histórico da legislação concernente à população indígena e a “integração à comunhão nacional”; são apresentados também os diferentes enquadramentos dos indígenas no Código Penal de acordo com seu “grau de integração”. Já a segunda parte “II- Linhas de Ação” contém uma proposta de definição da jurisdição das Forças Armadas e das Polícias Militares na “prevenção de eventuais conflitos ou a repressão da perturbação da ordem em áreas indígenas”. Segundo esta proposta, a ação caberia primeiramente às Polícias Militares, sendo estas incumbidas de contatar a FUNAI. Caberia a este órgão enviar funcionários habilitados a assistir as comunidades indígenas e a ação policial. Caso os meios de repressão das Polícias Militares se esgotassem, caberia o apelo às Forças Armadas. | - |
Descrição: dc.description | CEV | - |
Descrição: dc.description | Bom | - |
Formato: dc.format | 11p. | - |
Formato: dc.format | monochrome | - |
Formato: dc.format | replica | - |
Formato: dc.format | application/pdf | - |
Idioma: dc.language | pt_BR | - |
Direitos: dc.rights | Atribuição-NãoComercial-SemDerivados 3.0 Brasil | - |
Direitos: dc.rights | http://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/ | - |
Palavras-chave: dc.subject | FUNAI – NORMAS E REGULAMENTOS; | - |
Palavras-chave: dc.subject | FUNAI – ASSISTÊNCIA – ÍNDIOS; | - |
Palavras-chave: dc.subject | BRASIL - POLÍTICA INDIGENISTA; | - |
Palavras-chave: dc.subject | RESPONSABILIDADE PENAL; | - |
Título: dc.title | Ofício Nº111/PRES/ASI/84-CIRCULAR | - |
Aparece nas coleções: | Repositório Institucional - Rede Paraná Acervo |
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