Ofício Nº111/PRES/ASI/84-CIRCULAR

Registro completo de metadados
MetadadosDescriçãoIdioma
Autor(es): dc.contributorFUNAI-
Autor(es): dc.contributorMINISTÉRIO DO INTERIOR. Fundação Nacional do Índio-
Autor(es): dc.creatorLIMA, Octavio Ferreira-
Data de aceite: dc.date.accessioned2021-03-09T21:13:26Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2021-03-09T21:13:26Z-
Data de envio: dc.date.issued2020-11-29-
Data de envio: dc.date.issued2020-11-29-
Data de envio: dc.date.issued1984-01-23-
Data de envio: dc.date.issued1984-01-23-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/68941-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/68941-
Descrição: dc.descriptionO arquivo contém dois documentos, o “Ofício Nº111/PRES/ASI/84-CIRCULAR” (23/01/84), assinado pelo presidente da FUNAI, Octavio Ferreira Lima; e, em anexo, a “Exposição de Motivos Interministerial Nº55” (01/08/83), assinadas por Ibrahim Abi-Ackel (Ministro da Justiça), Danilo Venturini (Ministro de Estado, Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional) e Mário David Andreazza (Ministro do Interior).-
Descrição: dc.descriptionCircular produzida pelo presidente da FUNAI, Octavio Ferreira Lima, em 23 de janeiro de 1984, apresentando os meios indicados para o cumprimento da política indigenista do Governo Federal. A circular reproduz anexa a “Exposição de Motivos Interministerial Nº55”, de 01 de agosto de 1983, assinada por Ibrahim Abi-Ackel (Ministro da Justiça), Danilo Venturini (Ministro de Estado, Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional) e Mário David Andreazza (Ministro do Interior) e enviada ao então Presidente da República. A “E.M Interministerial Nº55” se divide em duas partes. Na primeira “I- Situação Jurídica do Índio Brasileiro” é apresentado um histórico da legislação concernente à população indígena e a “integração à comunhão nacional”; são apresentados também os diferentes enquadramentos dos indígenas no Código Penal de acordo com seu “grau de integração”. Já a segunda parte “II- Linhas de Ação” contém uma proposta de definição da jurisdição das Forças Armadas e das Polícias Militares na “prevenção de eventuais conflitos ou a repressão da perturbação da ordem em áreas indígenas”. Segundo esta proposta, a ação caberia primeiramente às Polícias Militares, sendo estas incumbidas de contatar a FUNAI. Caberia a este órgão enviar funcionários habilitados a assistir as comunidades indígenas e a ação policial. Caso os meios de repressão das Polícias Militares se esgotassem, caberia o apelo às Forças Armadas.-
Descrição: dc.descriptionCEV-
Descrição: dc.descriptionBom-
Formato: dc.format11p.-
Formato: dc.formatmonochrome-
Formato: dc.formatreplica-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Idioma: dc.languagept_BR-
Direitos: dc.rightsAtribuição-NãoComercial-SemDerivados 3.0 Brasil-
Direitos: dc.rightshttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/-
Palavras-chave: dc.subjectFUNAI – NORMAS E REGULAMENTOS;-
Palavras-chave: dc.subjectFUNAI – ASSISTÊNCIA – ÍNDIOS;-
Palavras-chave: dc.subjectBRASIL - POLÍTICA INDIGENISTA;-
Palavras-chave: dc.subjectRESPONSABILIDADE PENAL;-
Título: dc.titleOfício Nº111/PRES/ASI/84-CIRCULAR-
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