Ipenhorabilidade das quotas-partes de capital das sociedades cooperativas diante do §4º do art. 24 da lei cooperativista

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Autor(es): dc.contributorFonseca, Marcos Wagner da, 1969--
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Sociais Aplicadas. Curso de Especialização MBA em Banking para Cooperativas de Crédito-
Autor(es): dc.creatorCamargo, Douglas Henrique Finkler de-
Data de aceite: dc.date.accessioned2025-09-01T11:12:10Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2025-09-01T11:12:10Z-
Data de envio: dc.date.issued2021-10-25-
Data de envio: dc.date.issued2021-10-25-
Data de envio: dc.date.issued2019-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/68554-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/68554-
Descrição: dc.descriptionOrientador : Marcos Wagner da Fonseca-
Descrição: dc.descriptionTrabalho de conclusão de curso (especialização) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Sociais Aplicadas, Curso de Especialização MBA Banking para Cooperativas de Crédito-
Descrição: dc.descriptionInclui referências-
Descrição: dc.descriptionResumo: As cooperativas de crédito são sociedades de pessoas, constituídas com o objetivo de prestar serviços financeiros aos seus associados, na forma de ajuda mútua, baseada em valores com igualdade, equidade, solidariedade, democracia e responsabilidade social. O presente estudo tem por objetivo demonstrar que legislação afim de tutelar o capital social, o torna intransferível a terceiros estranhos à cooperativa, sendo por consequência impenhoráveis, nos termos da lei. O adequado entendimento da matéria é fundamental para proporcionar maior segurança jurídica às sociedades cooperativas, especialmente as de crédito. O art. 1.094 do Código Civil dispõe que são intransferíveis as quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança, desta forma não há como se sub- rogar nos direitos do devedor. Consoante a isso o art. 832 CPC/2015 regula que não estão sujeitos a execução os bens impenhoráveis ou inalienáveis. Afim de ratificar a proteção ao capital social, a Lei 13.097 de 2015, por meio do art. 140, inseriu o § 4º ao art. 24 da Lei nº 5.764, de 1971, que dispõe a exigibilidade das quotas somente por ocasião do desligamento do associado, que, em virtude de lei, somente pode se efetivar por demissão, eliminação ou exclusão, caso em que a restituição do capital deve observar os ditames do Estatuto da Cooperativa. Assim, o § 4º do art. 24 da Lei nº 5.764, fundou a base para que operadores do direito cooperativo, trazendo maior segurança jurídica às cooperativas, além de efetivar o cumprimento do princípio constitucional de estimulo ao cooperativismo.-
Formato: dc.format1 arquivo (21 p.).-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectImpenhorabilidade-
Palavras-chave: dc.subjectCooperativas-
Título: dc.titleIpenhorabilidade das quotas-partes de capital das sociedades cooperativas diante do §4º do art. 24 da lei cooperativista-
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