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| Metadados | Descrição | Idioma |
|---|---|---|
| Autor(es): dc.contributor | Oliveira, Fernando Andrade de | - |
| Autor(es): dc.contributor | Universidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direito | - |
| Autor(es): dc.creator | Chiesorin Junior, Laerzio | - |
| Data de aceite: dc.date.accessioned | 2025-09-01T13:57:20Z | - |
| Data de disponibilização: dc.date.available | 2025-09-01T13:57:20Z | - |
| Data de envio: dc.date.issued | 2021-01-19 | - |
| Data de envio: dc.date.issued | 2021-01-19 | - |
| Data de envio: dc.date.issued | 2001 | - |
| Fonte completa do material: dc.identifier | https://hdl.handle.net/1884/68302 | - |
| Fonte: dc.identifier.uri | http://educapes.capes.gov.br/handle/1884/68302 | - |
| Descrição: dc.description | Orientador: Prof. Dr. Fernando Andrade de Oliveira | - |
| Descrição: dc.description | Dissertação (mestrado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Pós-Graduação em Direito | - |
| Descrição: dc.description | Inclui referências: p. 115-127 | - |
| Descrição: dc.description | O presente trabalho objetiva discutir e avaliar o processo de execução do orçamento público, basicamente sob o prisma da possibilidade de, discricionariamente, serem promovidas alterações ou transposições de despesas. Advoga-se que, além da obediência pura e simples ao princípio da legalidade - acatado pela existência de uma disposição legal genérica permissiva da legalidade - acatado pela existência de uma disposição legal genérica permissiva das adaptações orçamentária-, está submetida esta atuação discricionária a outros limites colocados pelo ordenamento. Inicia-se a discussão da relação de administração. Diferenciadas as atuações vinculada e discricionária, adentra-se na demonstração das dissensões doutrinárias a respeito da natureza jurídica e do conceito de discricionariedade, indicando sua localização no objeto do ato administrativo. Estão examinados, da mesma forma, os limites e alguns instrumentos de controle da discricionariedade. Em seguida, apresenta-se a noção de planejamento, discutindo-se os antecedentes históricos, as finalidades e princípios deste instrumento de atuação administrativa, hoje indispensável ao Estado Democrático de Direito. Aponta-se sua interligação com o processo de orçamentação de despesas públicas e discutem-se as funções e a natureza jurídica do orçamento. Ainda, são estudados o sistema e os princípios constitucionais orçamentários. Na seqüência, aborda-se especificamente os limites que se entende existirem à atuação discricionária do administrador público no campo dos rumos e objetivos traçados pelo Legislativo ao aprovar os documentos orçamentários. Demonstra-se que a concessão de limite percentual elástico para o Executivo efetuar alterações orçamentárias incide em inconstitucional delegação de legislação orçamentária e que o princípio da proporcionalidade deve direcionar o administrador público no momento em que este tem o dever de proceder a uma alteração orçamentária. Discutem-se ainda os princípios da eficiência, da especificação e da motivação. O estudo conclui que, sendo o orçamento uma lei, este obriga o administrador público nos quantitativos de despesa fixados e nos objetivos vislumbrados pelo Poder Legislativo ap aprovar o projeto a ele submetido. Assim, embora a norma conceda discricionariedade administrativa na possibilidade de modificação nas despesas orçamentárias, esta não é tão larga a ponto de permitir que no momento de escolher os gastos faça o administrador qualquer escolha, mas este deve demonstrar qu8e efetuou a despesa de maneia proporcional e eficiente, não desviando dos rumos traçados pela opção legislativa representada pela lei orçamentária. | - |
| Descrição: dc.description | Resumo: O presente trabalho objetiva discutir e avaliar o processo de execução do orçamento público, basicamente sob o prisma da possibilidade de, discricionariamente, serem promovidas alterações ou transposições de despesas. Advoga-se que, além da obediência pura e simples ao princípio da legalidade - acatado pela existência de uma disposição legal genérica permissiva das adaptações orçamentárias -, está submetida esta atuação discricionária a outros limites colocados pelo ordenamento. Inicia-se a discussão da discricionariedade com o estudo da Administração Pública e das noções de função e de relação de administração. Diferenciadas as atuações vinculada e discricionária, adentra-se na demonstração das dissensões doutrinárias a respeito da natureza jurídica e do conceito de discricionariedade, indicando sua localização no objeto do ato administrativo. Estão examinados, da mesma forma, os limites e alguns instrumentos de controle da discricionariedade. Em seguida, apresenta-se a noção de planejamento, discutindo-se os antecedentes históricos, as finalidades e princípios deste instrumento de atuação administrativa, hoje indispensável ao Estado Democrático de Direito. Aponta-se sua interligação com o processo de orçamentação de despesas públicas e discutem-se as funções e a natureza jurídica do orçamento. Ainda, são estudados o sistema e os princípios constitucionais orçamentários. Na sequência, abordam-se especificamente os limites que se entende existirem à atuação discricionária do administrador público no campo das despesas. Inicia-se com a natureza cogente para o administrador público dos rumos e objetivos traçados pelo Legislativo ao aprovar os documentos orçamentários. Demonstra-se que a concessão de limite percentual elástico para o Executivo efetuar alterações orçamentárias incide em inconstitucional delegação de legislação orçamentária, e que o princípio da proporcionalidade deve direcionar o administrador público no momento em que este tem o dever de proceder a uma alteração orçamentária. Discutem-se ainda os princípios da eficiência, da especificação e da motivação. O estudo conclui que, sendo o orçamento uma lei, este obriga o administrador público nos quantitativos de despesa fixados e nos objetivos vislumbrados pelo Poder Legislativo ao aprovar o projeto a ele submetido. Assim, embora a norma conceda discricionariedade administrativa na possibilidade de modificação nas despesas orçamentárias, esta não é tão larga a ponto de permitir que no momento de escolher os gastos faça o administrador qualquer escolha, mas este deve demonstrar que efetuou a despesa de maneira proporcional e eficiente, não desviando dos rumos traçados pela opção legislativa representada pela lei orçamentária. | - |
| Formato: dc.format | 127 f. | - |
| Formato: dc.format | application/pdf | - |
| Formato: dc.format | application/pdf | - |
| Relação: dc.relation | Disponível em formato digital | - |
| Palavras-chave: dc.subject | Direito financeiro - Brasil | - |
| Palavras-chave: dc.subject | Direito tributário - Brasil | - |
| Palavras-chave: dc.subject | Finanças públicas | - |
| Palavras-chave: dc.subject | Despesas publicas | - |
| Palavras-chave: dc.subject | Administração pública | - |
| Palavras-chave: dc.subject | Orçamento publico | - |
| Palavras-chave: dc.subject | Direito | - |
| Título: dc.title | A discricionariedade na execução do orçamento | - |
| Tipo de arquivo: dc.type | livro digital | - |
| Aparece nas coleções: | Repositório Institucional - Rede Paraná Acervo | |
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