A discricionariedade na execução do orçamento

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Autor(es): dc.contributorOliveira, Fernando Andrade de-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorChiesorin Junior, Laerzio-
Data de aceite: dc.date.accessioned2025-09-01T13:57:20Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2025-09-01T13:57:20Z-
Data de envio: dc.date.issued2021-01-19-
Data de envio: dc.date.issued2021-01-19-
Data de envio: dc.date.issued2001-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/68302-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/68302-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Prof. Dr. Fernando Andrade de Oliveira-
Descrição: dc.descriptionDissertação (mestrado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Pós-Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionInclui referências: p. 115-127-
Descrição: dc.descriptionO presente trabalho objetiva discutir e avaliar o processo de execução do orçamento público, basicamente sob o prisma da possibilidade de, discricionariamente, serem promovidas alterações ou transposições de despesas. Advoga-se que, além da obediência pura e simples ao princípio da legalidade - acatado pela existência de uma disposição legal genérica permissiva da legalidade - acatado pela existência de uma disposição legal genérica permissiva das adaptações orçamentária-, está submetida esta atuação discricionária a outros limites colocados pelo ordenamento. Inicia-se a discussão da relação de administração. Diferenciadas as atuações vinculada e discricionária, adentra-se na demonstração das dissensões doutrinárias a respeito da natureza jurídica e do conceito de discricionariedade, indicando sua localização no objeto do ato administrativo. Estão examinados, da mesma forma, os limites e alguns instrumentos de controle da discricionariedade. Em seguida, apresenta-se a noção de planejamento, discutindo-se os antecedentes históricos, as finalidades e princípios deste instrumento de atuação administrativa, hoje indispensável ao Estado Democrático de Direito. Aponta-se sua interligação com o processo de orçamentação de despesas públicas e discutem-se as funções e a natureza jurídica do orçamento. Ainda, são estudados o sistema e os princípios constitucionais orçamentários. Na seqüência, aborda-se especificamente os limites que se entende existirem à atuação discricionária do administrador público no campo dos rumos e objetivos traçados pelo Legislativo ao aprovar os documentos orçamentários. Demonstra-se que a concessão de limite percentual elástico para o Executivo efetuar alterações orçamentárias incide em inconstitucional delegação de legislação orçamentária e que o princípio da proporcionalidade deve direcionar o administrador público no momento em que este tem o dever de proceder a uma alteração orçamentária. Discutem-se ainda os princípios da eficiência, da especificação e da motivação. O estudo conclui que, sendo o orçamento uma lei, este obriga o administrador público nos quantitativos de despesa fixados e nos objetivos vislumbrados pelo Poder Legislativo ap aprovar o projeto a ele submetido. Assim, embora a norma conceda discricionariedade administrativa na possibilidade de modificação nas despesas orçamentárias, esta não é tão larga a ponto de permitir que no momento de escolher os gastos faça o administrador qualquer escolha, mas este deve demonstrar qu8e efetuou a despesa de maneia proporcional e eficiente, não desviando dos rumos traçados pela opção legislativa representada pela lei orçamentária.-
Descrição: dc.descriptionResumo: O presente trabalho objetiva discutir e avaliar o processo de execução do orçamento público, basicamente sob o prisma da possibilidade de, discricionariamente, serem promovidas alterações ou transposições de despesas. Advoga-se que, além da obediência pura e simples ao princípio da legalidade - acatado pela existência de uma disposição legal genérica permissiva das adaptações orçamentárias -, está submetida esta atuação discricionária a outros limites colocados pelo ordenamento. Inicia-se a discussão da discricionariedade com o estudo da Administração Pública e das noções de função e de relação de administração. Diferenciadas as atuações vinculada e discricionária, adentra-se na demonstração das dissensões doutrinárias a respeito da natureza jurídica e do conceito de discricionariedade, indicando sua localização no objeto do ato administrativo. Estão examinados, da mesma forma, os limites e alguns instrumentos de controle da discricionariedade. Em seguida, apresenta-se a noção de planejamento, discutindo-se os antecedentes históricos, as finalidades e princípios deste instrumento de atuação administrativa, hoje indispensável ao Estado Democrático de Direito. Aponta-se sua interligação com o processo de orçamentação de despesas públicas e discutem-se as funções e a natureza jurídica do orçamento. Ainda, são estudados o sistema e os princípios constitucionais orçamentários. Na sequência, abordam-se especificamente os limites que se entende existirem à atuação discricionária do administrador público no campo das despesas. Inicia-se com a natureza cogente para o administrador público dos rumos e objetivos traçados pelo Legislativo ao aprovar os documentos orçamentários. Demonstra-se que a concessão de limite percentual elástico para o Executivo efetuar alterações orçamentárias incide em inconstitucional delegação de legislação orçamentária, e que o princípio da proporcionalidade deve direcionar o administrador público no momento em que este tem o dever de proceder a uma alteração orçamentária. Discutem-se ainda os princípios da eficiência, da especificação e da motivação. O estudo conclui que, sendo o orçamento uma lei, este obriga o administrador público nos quantitativos de despesa fixados e nos objetivos vislumbrados pelo Poder Legislativo ao aprovar o projeto a ele submetido. Assim, embora a norma conceda discricionariedade administrativa na possibilidade de modificação nas despesas orçamentárias, esta não é tão larga a ponto de permitir que no momento de escolher os gastos faça o administrador qualquer escolha, mas este deve demonstrar que efetuou a despesa de maneira proporcional e eficiente, não desviando dos rumos traçados pela opção legislativa representada pela lei orçamentária.-
Formato: dc.format127 f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Relação: dc.relationDisponível em formato digital-
Palavras-chave: dc.subjectDireito financeiro - Brasil-
Palavras-chave: dc.subjectDireito tributário - Brasil-
Palavras-chave: dc.subjectFinanças públicas-
Palavras-chave: dc.subjectDespesas publicas-
Palavras-chave: dc.subjectAdministração pública-
Palavras-chave: dc.subjectOrçamento publico-
Palavras-chave: dc.subjectDireito-
Título: dc.titleA discricionariedade na execução do orçamento-
Tipo de arquivo: dc.typelivro digital-
Aparece nas coleções:Repositório Institucional - Rede Paraná Acervo

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