A boa-fé como fundamento dos mais recentes precedentes do CARF e as tendências a partir da lei 13.655/2018

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Autor(es): dc.contributorLobo, Arthur Mendes-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Sociais Aplicadas. Curso de Especialização MBA em Gestão Contábil e Tributária-
Autor(es): dc.creatorMoreira, Luís Henrique-
Data de aceite: dc.date.accessioned2020-09-24T17:31:50Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2020-09-24T17:31:50Z-
Data de envio: dc.date.issued2020-08-20-
Data de envio: dc.date.issued2020-08-20-
Data de envio: dc.date.issued2018-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/68243-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/68243-
Descrição: dc.descriptionOrientador : Arthur Mendes Lobo-
Descrição: dc.descriptionMonografia (especialização) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Sociais Aplicadas. Curso de Especialização MBA em Gestão Contábil e Tributária-
Descrição: dc.descriptionInclui referências-
Descrição: dc.descriptionResumo :O presente trabalho possui como escopo verificar a origem da boa-fé do direito brasileiro, sua relevância constitucional e aplicabilidade às relações tributárias, notadamente no âmbito de discussões administrativas sujeitas ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Após breve incursão teórica, dá-se destaque para a verificação pragmática dos conceitos. Utiliza-se precedentes do órgão proferidos durante o período de dezoito meses (de dezembro de 2016 a maio de 2018) em que se consignou na ementa ou no acórdão dos julgados o termo "boa-fé". Verificou-se que, embora a boa-fé seja de impositiva observância no âmbito tributário, as decisões administrativas ainda se prendem a estrita legalidade para afastar a incursão na questão da boa-fé do contribuinte. O equívoco no recolhimento de impostos, no cumprimento de obrigações acessórias ou classificação incorreta de mercadorias são suficientes para a autuação e agravamento de penalidades, ainda que tenha o contribuinte demonstrado que agiu de boa-fé. O descompromisso da administração com o princípio da boa-fé causa aumento de demandas judiciais e dá pouca efetividade a função administrativa. Visando o aprimoramento do trato de questões de direito público foi editada a Lei 13.655/2018, que possui muitos aspectos positivos e pode imprimir maior efetividade e segurança jurídica nas decisões administrativas, fortalecendo a confiança dos contribuintes de que terão um julgamento técnico sem desconsideração da sua boa-fé, com amplo direito de defesa e contraditório.-
Formato: dc.format1 arquivo ( 66 p.).-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectBoa-fé (Direito) - Brasil-
Palavras-chave: dc.subjectDireito tributario-
Título: dc.titleA boa-fé como fundamento dos mais recentes precedentes do CARF e as tendências a partir da lei 13.655/2018-
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