A justiça restaurativa diante do campo jurídico vigente : é necessária uma refundação acusatória do sistema processual penal brasileiro para a implementação do paradigma restaurativo?

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Autor(es): dc.contributorSilveira, Marco Aurélio Nunes da-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorCouto, Lohan Ribeiro, 1997--
Data de aceite: dc.date.accessioned2020-09-24T17:26:59Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2020-09-24T17:26:59Z-
Data de envio: dc.date.issued2020-08-12-
Data de envio: dc.date.issued2020-08-12-
Data de envio: dc.date.issued2019-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/68105-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/68105-
Descrição: dc.descriptionOrientador : Prof. Dr. Marco Aurélio Nunes da Silveira-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionInclui referências-
Descrição: dc.descriptionResumo : A presente monografia objetivou investigar se é necessária, no Brasil, uma refundação acusatória do sistema processual penal para a implementação do paradigma restaurativo. Para tanto, visando centrar a análise desde uma realidade periférica tal como a brasileira, optou-se por partir da experiência latino-americana com as práticas restaurativas no contexto da reforma processual penal acusatória ocorrida na região, a fim de verificar o que tem sido vivenciado e avaliado nesse cenário. Adotou-se como marco teórico, de um lado, a filosofia da linguagem, e, de outro, o pensamento do sociólogo Pierre Bourdieu, partindo de suas noções operacionais atinentes ao "campo" e ao "habitus". De início, expôs-se brevemente um panorama da reforma processual penal na América Latina e o lugar da justiça restaurativa em tal movimento, para então questionar que obstáculos existem para a inserção da justiça restaurativa em um espaço simbólico marcado pela inquisitorialidade. Constatou-se que, a partir de um "habitus" inquisitório, a cultura jurídica tende a enfatizar o trâmite, a busca pela verdade real e o conflito secundário, gerando o risco de priorização da celeridade e do descongestionamento do sistema; além disso, com traços autoritários, reforça o distanciamento social e sobrevaloriza o papel do juiz. Em seguida, tratou-se da justiça restaurativa em suas noções conceituais e em seus distintos modelos, a fim de enfatizar o modelo "minimalista" de Paul McCold como o mais adequado aos valores restaurativos. Dessa forma, pretendeu-se visualizar o "encontro" como a possibilidade de um novo "habitus", questionando a partir disso a limitação da aplicabilidade da justiça restaurativa a crimes de baixa gravidade. Após, avaliando-se a lógica processual penal, constatou-se não haver uma necessária contraposição com a justiça restaurativa, sendo que o suposto princípio da obrigatoriedade da ação penal se apresenta mais como uma cultura que um mandamento extraível do ordenamento, o que abre portas para a sua superação. As experiências latino-americanas, a partir de um recorte de cinco países da região, demonstraram que, apesar do movimento de reforma, o problema relacionado à implementação das práticas restaurativas passa essencialmente por uma falta de "sensibilidade" cultural ao conflito, não tendo ocorrido nesses países uma discussão adequada sobre qual modelo de justiça restaurativa se queria efetivar. No Brasil, verificou-se que a mentalidade inquisitória vigente, além de gerar o risco de promoção de uma justiça restaurativa "de juízes para juízes", sustenta uma estrutura social desigual e silenciadora dos conflitos, pouco propícia à sua gestão. Assim, a experiência brasileira com práticas restaurativas, iniciada em 2005 com três projetos-piloto, revelou o protagonismo do Poder Judiciário e o obstáculo da "cultura punitiva". Diante disso, reconheceu-se a relevância de um giro acusatório no campo de gestão de conflitos criminais, com o reposicionamento do juiz, a desformalização do procedimento e um discurso político criminal voltado ao conflito primário; porém, enquanto não se efetiva uma reforma, visualizou-se um caminho possível para a justiça restaurativa como limite ao "habitus" inquisitivo e ao discurso punitivo, centrada no encontro, sob um modelo comunicativo de censura e construída "de baixo para cima", sem pressão por resultados.-
Descrição: dc.descriptionResumen: La presente monografía pretendió investigar si es necesaria, en Brasil, una refundación acusatoria del sistema procesal penal para la implementación del paradigma restaurativo. Para un análisis desde una realidad periférica tal como la brasileña, se optó por partir de la experiencia latinoamericana con las practicas restaurativas en el contexto de la reforma procesal penal acusatoria ocurrida en la región, para verificar lo que ha sido experimentado y evaluado en ese escenario. Se adoptó como marco teórico la filosofía del lenguaje y el pensamiento del sociólogo Pierre Bourdieu en sus nociones operacionales referentes al "campo" y al "habitus". De inicio, se expuso un panorama de la reforma procesal penal en América Latina y el lugar de la justicia restaurativa en tal movimiento, para luego indagar qué obstáculos existen para la inserción de la justicia restaurativa en un espacio simbólico marcado por la inquisitorialidad. Se constató que, desde un "habitus" inquisitivo, la cultura jurídica tiende a enfatizar el trámite, la búsqueda de la verdad y el conflicto secundario, generando el riesgo de la priorización de la celeridad y de la descongestión del sistema; además, con rasgos autoritarios, refuerza la distancia social y sobrevalora el papel del juez. En seguida, se trató de la justicia restaurativa en sus nociones conceptuales y en sus distintos modelos, para enfatizar el modelo "minimalista" de Paul McCold como el más adecuado a los valores restaurativos. Así, se pretendió visualizar el "encuentro" como la posibilidad de un nuevo "habitus", criticando la limitación de la aplicabilidad de la justicia restaurativa a crímenes de baja gravedad. Después, evaluando la lógica procesal penal, se constató no haber una necesaria contraposición con la justicia restaurativa, siendo que el supuesto principio de la legalidad se presenta más como una cultura que un mandamiento extraíble del ordenamiento, lo que abre puertas para su superación. Las experiencias latinoamericanas, desde un recorte de cinco países, han demostrado que, a pesar del movimiento de reforma, el problema relacionado a la implementación de las practicas restaurativas pasa esencialmente por una falta de "sensibilidad" al conflicto, no habiendo en la región una discusión adecuada sobre cual modelo de justicia restaurativa se pretendía efectuar. En Brasil, se verificó que la mentalidad inquisitoria vigente, más allá de generar el riesgo de promoción de una justicia restaurativa "de jueces para jueces", sostiene una estructura social desigual y silenciadora de los conflictos, poco propicia a su gestión. Así, la experiencia brasileña con prácticas restaurativas, iniciada en 2005, ha revelado el protagonismo del Poder Judicial y el obstáculo de la "cultura punitiva". Entonces, se reconoció la relevancia de un giro acusatorio en la justicia criminal, con el reposicionamiento del juez, la desformalización del procedimiento y un discurso político criminal orientado al conflicto primario; sin embargo, mientras no se efectiva una reforma, se visualizó un camino posible para la justicia restaurativa como limite al "habitus" inquisitivo y al discurso punitivo, centrada en el encuentro, desde un modelo comunicativo de censura y construida "de abajo hacia arriba", sin presión por resultados.-
Formato: dc.format1 arquivo ( 142 p.).-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectJustiça - Brasil-
Palavras-chave: dc.subjectProcesso penal-
Palavras-chave: dc.subjectAcusação (Processo penal)-
Palavras-chave: dc.subjectJustiça criminal - Brasil-
Palavras-chave: dc.subjectCensura-
Título: dc.titleA justiça restaurativa diante do campo jurídico vigente : é necessária uma refundação acusatória do sistema processual penal brasileiro para a implementação do paradigma restaurativo?-
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