A compatibilidade dos negócios jurídicos processuais com o sistema processual coletivo

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Autor(es): dc.contributorTalamini, Eduardo-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorPereira, Pedro Albino, 1997--
Data de aceite: dc.date.accessioned2020-09-24T17:24:16Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2020-09-24T17:24:16Z-
Data de envio: dc.date.issued2020-08-11-
Data de envio: dc.date.issued2020-08-11-
Data de envio: dc.date.issued2019-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/68088-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/68088-
Descrição: dc.descriptionOrientador : Prof. Dr. Eduardo Talamini-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionInclui referências-
Descrição: dc.descriptionResumo : A presente pesquisa visa identificar a compatibilidade da ampla autorização para celebração de convenções processuais promovida pelo artigo 190 do Código de Processo Civil com as bases do modelo jurídico desenhado para a promoção da tutela coletiva. Na tutela coletiva há uma dissociação entre titulares dos direitos e legitimados para sua dessa em juízo, que implica na indisponibilidade dos direitos materiais e exige uma atuação exemplar do legitimado. Com base nisso, buscamos contrapor as características da tutela coletiva com os pressupostos de admissibilidade das convenções processuais a fim de verificar sua compatibilidade, especialmente considerando a indisponibilidade dos direitos coletivos (lato sensu), a legitimação coletiva, bem como a extensão do controle judicial sobre as convenções processuais. Chegamos à conclusão de que as peculiaridades da tutela coletiva impõem determinadas condições adicionais de admissibilidade, como a verificação concreta da adequação de representatividade do legitimado, além de uma análise dos resultados da convenção processual em termos de vantagens à tutela do direito material coletivo. O controle judicial não pode se basear em um juízo de oportunidade acerca das convenções processuais, devendo demonstrar a inidoneidade do legitimado ou o manifesto prejuízo aos direitos materiais, atingidos reflexamente pela convenção processual.-
Descrição: dc.descriptionAbstract: This research aims to identify the compatibility of the broad authorization to the designing of procedural agreements promoted by article 190 of the Civil Procedure Code with the bases of the legal model minded for the protection of group rights. In the class action there is a dissociation between right-holders and the entities who representants they in court, which implies the unavailability of the rights and requires an exemplary action of the representant. Based on this, we aimed to contrast the characteristics of group rights protection procedure law with the conditions of admissibility of procedural conventions in order to verify their compatibility, especially considering the unavailability of collective rights, the class representation aspects, as well as the extent of judicial control over the procedural conventions. We reached to the conclusion that the peculiarities of group rights protection result in some additional conditions of admissibility, such as the concrete verification of the adequacy of representation and an analysis of the results of the procedural convention in terms of advantages to the protection of collective material rights. Judicial control cannot be based on a convenience opinion about the procedural conventions, but on the proof of the inadequate representation or on the manifest prejudice to group rights, reflexively affected by the procedural convention.-
Formato: dc.format1 arquivo ( 55 p.).-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectNegócios Juridicos-
Palavras-chave: dc.subjectDireito processual-
Palavras-chave: dc.subjectConvenção coletiva-
Palavras-chave: dc.subjectTutela (Direito)-
Título: dc.titleA compatibilidade dos negócios jurídicos processuais com o sistema processual coletivo-
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