O poder regulamentador do Conselho Nacional de Justiça no direito de família

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Autor(es): dc.contributorMoreira, Egon Bockmann, 1964--
Autor(es): dc.contributorXavier, Marília Pedroso-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorNascimento, Sabrina de Paula, 1997--
Data de aceite: dc.date.accessioned2020-09-24T17:21:39Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2020-09-24T17:21:39Z-
Data de envio: dc.date.issued2020-08-11-
Data de envio: dc.date.issued2020-08-11-
Data de envio: dc.date.issued2019-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/68049-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/68049-
Descrição: dc.descriptionOrientador : Prof. Dr. Egon Bockmann Moreira-
Descrição: dc.descriptionCoorientadora: Profa. Dra. Marília Pedroso Xavier-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionInclui referências-
Descrição: dc.descriptionResumo : O presente artigo visa tratar da possibilidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emanar regulamentos que versem sobre Direito de Família, direta ou indiretamente. Para que tal análise fosse possível, perpassamos pela origem do Conselho Nacional de Justiça por meio do estudo da Emenda Constitucional n.º 45 de 2004 e a constitucionalidade do CNJ. Posteriormente, foi analisada a constitucionalidade de regulamentos que não tenham caráter meramente executivo, admitindo-se tal possibilidade. Com isso, passou-se à análise do poder regulamentar do CNJ, avaliando-se que o órgão, em matéria de Direito de Família, emana regulamentos praeter legem de caráter não reservado. Em razão de se tratar de um ramo do direito privado, deverão ser adotados alguns parâmetros para que a norma regulamentar que verse sobre Direito de Família esteja adequada ao ordenamento jurídico brasileiro. Elencouse, portanto, requisitos de ordem geral, aplicáveis a todos os regulamentos, e requisitos específicos aplicáveis à regulação do Direito de Família. Concluiu-se, portanto, que a Constituição permite a emanação de regulamentos que não sejam meramente executivos e que a regulação do Direito de Família pela feita pelo CNJ é possível, desde que observados certos parâmetros, e pode trazer consideráveis benefícios de ordem social, contribuindo para que o exercício da liberdade substancial dos sujeitos, bem como sua proteção pelo ordenamento jurídico.-
Formato: dc.format1 arquivo ( 51 p.).-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectConselho Nacional de Justiça (Brasil)-
Palavras-chave: dc.subjectDireito de família-
Palavras-chave: dc.subjectPoder regulamentar-
Título: dc.titleO poder regulamentador do Conselho Nacional de Justiça no direito de família-
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