A cura para o desequilíbrio contratual superveniente : revisão do contrato no direiro civil contemporâneo

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MetadadosDescriçãoIdioma
Autor(es): dc.contributorCortiano Junior, Eroulths-
Autor(es): dc.contributorArnt Ramos, André Luiz, 1992--
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorQueiroz, Paulo Mayerle, 1997--
Data de aceite: dc.date.accessioned2020-09-24T17:28:33Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2020-09-24T17:28:33Z-
Data de envio: dc.date.issued2020-08-17-
Data de envio: dc.date.issued2020-08-17-
Data de envio: dc.date.issued2019-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/67817-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/67817-
Descrição: dc.descriptionOrientador : Prof. Dr. Eroulths Cortiano Junior-
Descrição: dc.descriptionCoorientador: Prof. Msc. André Luiz Arnt Ramos-
Descrição: dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionInclui referências-
Descrição: dc.descriptionResumo : A revisão judicial dos contratos é ainda controversa. Recentes alterações ao Código Civil introduzidas pela Lei nº 13.874/2019 mais uma vez trouxeram o debate ao centro das atenções. O Direito Contratual Contemporâneo, conduzido pelas mudanças pelas quais passou o Direito Civil na viragem da Modernidade à Contemporaneidade, exige novas perspectivas, que enfraquecem a centralidade do pacta sunt servanda, que hoje é acompanhado por outras exigências, como a função social dos contratos, a equidade dos pactos e a obediência à boa-fé objetiva. Sob essas premissas, investigar as circunstâncias em que é possível revisar o contrato requer um novo olhar. É essencial abandonar a obsoleta referência a aspectos subjetivos (e.g. as que se encontram quando a analisar o requisito da imprevisibilidade), para focar na ausência de equilíbrio como fator atrativo da revisão do contrato. Além disso, é possível argumentar que a revisão prefere à resolução. Resultante do dever de cooperação, o dever de renegociar demonstra que a resolução deve ser o último recurso. Mais do que isso, o princípio da conservação dos pactos, que requer a manutenção do máximo possível de um acordo (mesmo que o contrato seja inválido) reforça a precedência da revisão contratual sobre sua resolução.-
Descrição: dc.descriptionAbstract: Judicial readjustment of contracts is still controversial. Recent alterations to the Brazilian Civil Code enacted by Law n. 13,874/2019 once again brought this debate to the center of attention. Contemporary Contract Law, driven by the changes through which Civil law (Private Law) passed in the turn of the Modern Era to the Contemporary, claims for new perspectives, which weaken the centrality of pacta sunt servanda, that nowadays is accompanied by other exigencies, such as the social role of contracts, the fairness of pacts, and the obedience of objective good-faith. Under these premises, investigating the circumstances in which it is possible to readjust the contract requires a new look. It is essential to abandon the old fashioned reference to subjective aspects (i.e. the ones encountered when analyzing the requirement of unpredictability), to focus on the absence of fairness as the factor attracting contract readjustment. Moreover, it is also possible to argue that readjustment prefers termination. Resulting from the duty to cooperate, the duty to renegotiate demonstrates that termination ought to be a last resource. Furthermore, the principle of preservation of pacts that claims for the maintenance of as much as possible of an agreement (even when the contract is invalid) reinforces the precedence of contractual readjustment over its termination.-
Formato: dc.format1 arquivo ( 76 p.).-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectContratos - Revisão-
Palavras-chave: dc.subjectDireito civil-
Título: dc.titleA cura para o desequilíbrio contratual superveniente : revisão do contrato no direiro civil contemporâneo-
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