Empresas reconfiguradas e responsabilidade empresarial no direito do trabalho

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Autor(es): dc.contributorMachado, Sidnei-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorPandolfo, Jonatha Rafael, 1993--
Data de aceite: dc.date.accessioned2020-09-24T17:34:29Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2020-09-24T17:34:29Z-
Data de envio: dc.date.issued2020-07-07-
Data de envio: dc.date.issued2020-07-07-
Data de envio: dc.date.issued2019-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/67525-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/67525-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Prof. Dr. Sidnei Machado-
Descrição: dc.descriptionDissertação (mestrado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito. Defesa : Curitiba, 29/03/2019-
Descrição: dc.descriptionInclui referências: p. 154-161-
Descrição: dc.descriptionÁrea de concentração: Direitos humanos e democracia-
Descrição: dc.descriptionResumo: A grande preocupação do Direito do Trabalho sempre foi a delimitação do conceito de empregado, deixando em plano acessório a caracterização do segundo polo da relação bilateral do contrato de trabalho, o empregador. Isso porque o empregador vem sendo considerado pelo Direito do Trabalho como um "personagem sem rosto" - interessava a este, apenas uma perspectiva: um sujeito que contratava a prestação de trabalho e, portanto, recebia os serviços do trabalhador. Nesse cenário, o texto celetista equipara empresa e empregador, o que é alvo de críticas por parte de autores trabalhistas: ao identificar o empregador com a empresa, há problemas teóricos sobre sua personificação, despersonalização e responsabilização. Mesmo que esse conceito seja suficiente quando analisamos o contrato de trabalho na perspectiva pessoal e bilateral, essa definição revela-se escassa para as novas realidades da organização produtiva, quais sejam, a segmentação dos processos de produção e colaboração entre organizações empresariais. Assim, quem se beneficia da prestação de serviços do empregado não é mais tão somente a segunda parte do contrato de trabalho clássico, ou bilateral. Há, no contexto contemporâneo do capitalismo, a possibilidade de novos entes jurídicos que utilizam a mão de obra dos trabalhadores: empresas em rede, empresas de grupo, a figura da terceirização, "holdings companies" e empresas subsidiárias. Nesse cenário de transformações do modelo organizacional, dissocia-se a configuração do empregador para uma multiplicidade de sujeitos, fazendo com que a coincidência entre empregador e empresa, como prevê o texto celetista, desapareça. Portanto, as consequências da reconfiguração das empresas no Direito do Trabalho não estão bem definidas no Brasil, de modo a proporcionar uma legislação adequada sobre a responsabilidade trabalhista dessas empresas. Tais alterações nos levam a uma questão central: quem, ao fim e ao cabo, é responsável pelo contrato de trabalho? Para os contratos de trabalho em que não é possível determinar, prima facie, quem é o sujeito empregador, a questão da responsabilidade empresarial torna-se complexa. Palavras-chave: empresa; empregador; reconfiguração; responsabilidade; direito do trabalho.-
Descrição: dc.descriptionAbstract: The main concern of labor law has always been the delimitation of the concept of employee, leaving in second plan the characterization of the second pole of the bilateral relationship of the work contract, the employer. This is because the employer has been considered by labor law as a "faceless character" - for the employer, it mattered only a perspective: an individual who hired the work and therefore received the services of the worker. In this view, the labor code equates company and employer, which is criticized by labor authors: in identifying the employer with the company, there are theoretical problems about its personification, depersonalization and accountability. Even though this concept is enough when analyzing the work contract from a personal and bilateral perspective, the definition is revealed scarce for new realities of the productive organization, that is, the segmentation of collaboration and production processes between business organizations. Thus, who benefits from the provision of employee services is no longer just the second part of the classic, or bilateral, work contract. There is, in the contemporary context of capitalism, the possibility of new legal entities that make use of the labor force: network companies, group company, outsourcing, holding companies and subsidiary companies. In this scenario of transformations of the organizational model, the employer's configuration for a multiplicity of subjects is dissociated, causing the coincidence between employer and company, as stated by the legal text, to disappear. Therefore, the consequences of the reconfiguration of companies in labor law are not well defined in Brazil, so as to provide suitable legislation on the labor accountability of these companies. Such changes lead us to a central question: who, after all, is responsible for the employment contract? For work contracts where it is not possible to determine, prima facie, who is the employer individual, the question of corporate responsibility becomes complex. Keywords: company; employer; reconfiguration; responsibility; labor law.-
Formato: dc.format161 p.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Palavras-chave: dc.subjectResponsabilidade dos empregadores-
Palavras-chave: dc.subjectDireito do trabalho-
Palavras-chave: dc.subjectEmpresas-
Palavras-chave: dc.subjectDireito-
Título: dc.titleEmpresas reconfiguradas e responsabilidade empresarial no direito do trabalho-
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