Condenação criminal de soldado da polícia militar : proposição de alternativas decisórias

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Autor(es): dc.contributorCunha, Irineu Ozires-
Autor(es): dc.contributorBreda, Sonia Maria-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Sociais Aplicadas. Curso de Especialização em Planejamento e Controle da Segurança Pública-
Autor(es): dc.creatorSemmer, Gilson Luiz-
Data de aceite: dc.date.accessioned2020-01-31T13:04:49Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2020-01-31T13:04:49Z-
Data de envio: dc.date.issued2019-10-29-
Data de envio: dc.date.issued2019-10-29-
Data de envio: dc.date.issued2008-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/64111-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/64111-
Descrição: dc.descriptionOrientadores: Irineu Ozires Cunha-
Descrição: dc.descriptionMonografia(Especializaçao) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciencias Sociais Aplicadas, Curso de Especializaçao em Planejamento e Controle em Segurança Publica-
Descrição: dc.descriptionResumo: Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, alterou-se a previsão constitucional relativa a perda da graduação das praças policiais militares. O artigo 125, em seu paragrafo 4°, previu como competência do tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Essa previsão gerou diversos posicionamentos quanto a abrangência de tal garantia, a qual, com o passar do tempo, no estado do Paraná, sedimentou-se no sentido de abranger apenas a perda da graduação decorrente de condenação criminal militar. Entretanto, devido à dificuldade de interpretação da expressão graduação, muitos tribunais, dentre eles o Tribunal de Justiça do Paraná, adotaram o posicionamento de que o soldado não e graduado e, portanto, não é abrangido pela garantia constitucional. Dessa forma, caberia ao Comandante-geral adotar as medidas necessárias para exclusão do soldado, em qualquer situação, inclusive as decorrentes de condenação criminal. Porem, como no Estado do Parana a legislação infraconstitucional encontra-se desatualizada, e, para o caso de condenação criminal, prevê somente a possibilidade de aplicar a penalidade de reforma, não prevendo a possibilidade de exclusão da Corporação. Assim com o presente trabalho identificou-se, através de pesquisa bibliográfica e coleta de dados junto a PMPR e Corporações Policiais Militares de Santa Catarina, São Paulo e Minas Gerais, que e preciso modificar a legislação estadual do Conselho de Disciplina; manter contatos com o Tribunal de Justiça do Paraná, para que este passe a considerar o soldado como graduado; mudar o procedimento para submissão da praça condenada ao julgamento perante o Tribunal de Justiça; criar uma assessoria militar junto a Procuradoria Geral de Justiça; que o T JPR oriente os juízos criminais sobre a aplicação do efeito extra-penal da condenação; que a VAJME volte a aplicar a pena acessória revista no artigo 102 do Código Penal Militar; e aprimorar o sistema de controle de crimes praticados por policiais-militares.-
Formato: dc.format87 f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Palavras-chave: dc.subjectCrime militar-
Palavras-chave: dc.subjectPolicia militar-
Palavras-chave: dc.subjectPoliciais - Processo penal - Processo penal-
Título: dc.titleCondenação criminal de soldado da polícia militar : proposição de alternativas decisórias-
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