Responsabilidade do tomador dos serviços no processo do trabalho

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Autor(es): dc.contributorCoutinho, Aldacy Rachid, 1960--
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciencias Sociais Aplicadas-
Autor(es): dc.creatorPacheco, Mauro César Soares-
Data de aceite: dc.date.accessioned2020-01-31T13:03:15Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2020-01-31T13:03:15Z-
Data de envio: dc.date.issued2019-11-12-
Data de envio: dc.date.issued2019-11-12-
Data de envio: dc.date.issued2019-11-12-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/63978-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/63978-
Descrição: dc.descriptionOrientadora: Aldacy Rachid Coutinho-
Descrição: dc.descriptionTese (doutorado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito, Direito das Relações Sociais-
Descrição: dc.descriptionInclui referências: p. 125-132-
Descrição: dc.descriptionResumo: O trabalho ora apresentado tem como tema "A responsabilidade do tomador dos serviços no processo do trabalho". O objetivo de tal estudo é demonstrar que os direitos sociais assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil aos empregados devem ser quitados pelo empregador, tendo, também, o tomador de seus serviços a responsabilidade sobre tais pagamentos, uma vez que o Direito do Trabalho lhes concede proteção especial e a Magna Carta fixou fundamentos e princípios que devem ser observados por todos, e, principalmente, pelo Estado, através de seus representantes. O problema da inadimplência em relação aos créditos trabalhistas dos empregados contratados por um empregador, para prestar serviços a terceiros aumentou com o fenômeno da globalização vivenciado nas duas últimas décadas, uma vez que este incentivou o empresariado a procurar formas alternativas de baratear o custo de sua produção, investindo contra o trabalhador menos favorecido economicamente. A contratação pelo empresário de empresa interposta ou de serviço terceirizado para efetivar a produção de seus bens não o exime da responsabilidade de quitar os direitos adquiridos pelo trabalhador que lhe prestou serviços. Essa responsabilidade restou demonstrada comprovando-se que o tomador dos serviços pode ser arrolado como parte passiva na ação trabalhista, juntamente com o empregador, seja ele pessoa física ou jurídica, revestido ou não de personalidade jurídica. Também se demonstrou que os nossos Excelsos Pretórios Trabalhistas estão preocupados com a avalanche de demandas envolvendo esse tipo de litígio, tendo o Egrégio TST publicado orientação no sentido de responsabilizar o tomador dos serviços pelos créditos inadimplidos pelo empregador, mesmo quando se constituir em órgão da administração pública direta e indireta, fundacional, empresa pública ou em sociedade de economia mista.-
Formato: dc.format142 f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Relação: dc.relationDisponível em formato digital-
Palavras-chave: dc.subjectRelações trabalhistas-
Palavras-chave: dc.subjectJustiça do trabalho - Brasil-
Palavras-chave: dc.subjectDireito do trabalho - Brasil-
Palavras-chave: dc.subjectLitisconsorcio-
Palavras-chave: dc.subjectResponsabilidade dos empregadores-
Palavras-chave: dc.subjectDireito-
Título: dc.titleResponsabilidade do tomador dos serviços no processo do trabalho-
Tipo de arquivo: dc.typelivro digital-
Aparece nas coleções:Repositório Institucional - Rede Paraná Acervo

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