Coisa julgada sobre questão prejudicial : a eficiência entre a segurança jurídica e a liberdade das partes

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Autor(es): dc.contributorTalamini, Eduardo-
Autor(es): dc.contributorAtaide Junior, Vicente de Paula, 1970--
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorAndreatini, Lívia Losso, 1996--
Data de aceite: dc.date.accessioned2020-01-31T12:58:40Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2020-01-31T12:58:40Z-
Data de envio: dc.date.issued2019-08-29-
Data de envio: dc.date.issued2019-08-29-
Data de envio: dc.date.issued2018-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/62821-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/62821-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Eduardo Talamini. Coorientador: Vicente de Paula Ataíde Júnior-
Descrição: dc.descriptionMonografia (Graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionResumo: O presente estudo tem por escopo analisar as consequências da coisa julgada sobre a resolução de questão prejudicial em três aspectos essenciais: eficiência processual, segurança jurídica e liberdade das partes. Antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, havia estrita vinculação entre os pedidos formulados pelas partes, o objeto do processo e os limites objetivos da coisa julgada. Em homenagem ao princípio dispositivo, à liberdade das partes e ao princípio da correlação, havia a projeção pedido-dispositivo, de modo que as partes detinham grande controle acerca de quais questões se tornariam imutáveis pela autoridade da coisa julgada. A doutrina criticava tal modelo restritivo, pois, além de outorgar às partes a prerrogativa de definir os limites objetivos da coisa julgada, permitia a existência de decisões contraditórias em termos lógicos. O Código de Processo Civil de 2015, diante disso, ampliou os limites objetivos da coisa julgada, que passou a albergar também questões prejudiciais incidentais, desde que preenchidos determinados requisitos. O maior motivo para tanto foi a promoção de segurança jurídica e de economia processual, vedando que a mesma questão seja submetida à apreciação jurisdicional mais de uma vez e gere decisões contraditórias. Assim, a nova codificação põe fim ao monopólio das partes na determinação dos limites objetivos da coisa julgada. De outro lado, impõe requisitos expressos para que haja a formação de coisa julgada sobre questões prejudiciais incidentais, a fim de preservar a previsibilidade e segurança jurídica acerca de quais questões se tornarão imutáveis. Em conclusão, depreende-se que a liberdade das partes é mitigada pela coisa julgada sobre questões prejudiciais, visto que a resolução de questões que não foram deduzidas como pretensões e não integram o objeto do processo torna-se apta a formar coisa julgada. Ainda, infere-se que as condições impostas em lei para formação de coisa julgada sobre as questões prejudiciais tornaram o sistema de estabilidade, em certa medida, mais complexo e imprevisível; no entanto, são imprescindíveis para salvaguardar as garantias constitucionais do processo.-
Formato: dc.format70 p.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectCoisa julgada-
Palavras-chave: dc.subjectProcesso civil - Brasil-
Título: dc.titleCoisa julgada sobre questão prejudicial : a eficiência entre a segurança jurídica e a liberdade das partes-
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