Superação e a distinção de precedentes firmados em recursos excepcionais repetitivos : uma análise dos artigos 988 e 1.030 do CPC

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Autor(es): dc.contributorVasconcelos, Rita de Cássia Corrêa de-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorListon, Flávia Carolina Koch, 1994--
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T22:59:10Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T22:59:10Z-
Data de envio: dc.date.issued2019-08-15-
Data de envio: dc.date.issued2019-08-15-
Data de envio: dc.date.issued2018-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/62538-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/62538-
Descrição: dc.descriptionOrientadora: Rita de Cássia Corrêa Vasconcelos-
Descrição: dc.descriptionMonografia (Graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionResumo: O presente estudo tem como objetivo principal analisar a recorribilidade das decisões que julgam improcedentes pedidos de superação e distinção de precedentes firmados em sede de recursos excepcionais repetitivos, mediante uma interpretação integrativa dos artigos 988 e 1.030 do CPC, alterados pela Lei n. 13.256 de 2016. Para tanto, utilizou-se de pesquisas bibliográficas, tendo sido, inicialmente, expostos, à luz da teoria do Stare Decisis, os conceitos básicos das técnicas utilizadas para distinguir e revogar um precedente, quais sejam, Distinguishing (distinção), Overruling (superação) e Anticipatory Overruling (superação antecipada). Posteriormente, mediante pesquisa e análise de dispositivos legais, bem como das principais posições doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema, concluiu-se que, dando interpretação sistêmica ao p. 4 e p. 5, II, ambos do artigo 988 do CPC, contra decisão que envolva alegação de Distinguishing, será cabível Reclamação para garantir a observância do recurso excepcional repetitivo apenas depois que esgotadas as instâncias ordinárias. No que se refere ao Overruling, concluiu-se que será cabível Reclamação, com fundamento no artigo 988, I, do CPC, para preservar a competência das Cortes Superiores, tendo em vista, principalmente, a regra do Stare Decisis que dispõe que somente a corte que firmou o precedente poderá revogá-lo, bem como a prevista no art. 1.030, I, "b" do CPC, que determina que o Tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso excepcional interposto em face de acórdão que estiver em conformidade com entendimento pacificado em recurso repetitivo. Nesta linha de raciocínio, concluiu-se, também, que a decisão do Tribunal de Justiça que negar seguimento a recurso excepcional com fulcro no art. 1.030, I, "b", deverá ser unicamente de admissibilidade e não de mérito, já que haverá, nesse último caso, usurpação da competência das Cortes Superiores. Por fim, quando houver teses que contenham alegação de superação de precedente firmados em REsp e RE repetitivos desde o início, argumentou-se a vantagem da realização do Antcipatory Overruling, quando admissível, bem como a possibilidade da propositura de Reclamação sem que seja necessário aguardar o esgotamento de todas as instâncias ordinárias, ponderando-se, em ambos os casos, a expectativa dos jurisdicionados na perspectiva de segurança jurídica e a necessidade de se observar o princípio da razoável duração do processo.-
Formato: dc.format61 p.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectPrecedentes judiciais-
Palavras-chave: dc.subjectRecurso extraordinario-
Palavras-chave: dc.subjectProcesso civil - Brasil-
Título: dc.titleSuperação e a distinção de precedentes firmados em recursos excepcionais repetitivos : uma análise dos artigos 988 e 1.030 do CPC-
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