A utilização da mediação no processo de recuperação judicial

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Autor(es): dc.contributorKroetz, Maria Candida do Amaral-
Autor(es): dc.contributorIsfer, Edson-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorRitt, Amanda Caroline, 1995--
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T23:19:42Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T23:19:42Z-
Data de envio: dc.date.issued2019-08-15-
Data de envio: dc.date.issued2019-08-15-
Data de envio: dc.date.issued2018-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/62499-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/62499-
Descrição: dc.descriptionOrientadora: Maria Cândida Pires Vieira do Amaral Kroetz. Coorientador: Edson Isfer-
Descrição: dc.descriptionMonografia (Graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionResumo: A mediação, importante meio autocompositivo de solução de conflitos, regulamentada pela Lei nº 13.140/2015 e pelo Código de Processo Civil, é coadunável com o processo de recuperação judicial, tendo em vista a compatibilidade de princípios de ambos os institutos e os diversos benefícios que oferece ao processo. A mediação contribui para a construção do consenso, reduz a assimetria de informações, auxilia na geração de soluções criativas com ganhos mútuos, incentiva a cooperação e traz maior segurança para os resultados obtidos. Assim, facilita a construção conjunta do plano de recuperação judicial e possibilita que ele seja cumprido com mais comprometimento, já que atende tanto às expectativas dos credores quanto às possibilidades do devedor. Apesar disso, ela não se apresenta vantajosa apenas na fase de deliberação do plano de recuperação judicial, mas também após sua aprovação, na fase de cumprimento, pois é possível que surjam novos problemas e possibilitar sua resolução por meio da mediação pode ser muito benéfico para a coletividade de indivíduos envolvidos no processo. Assim, a inserção de cláusula compromissória de mediação no plano de recuperação judicial para a resolução de litígios futuros, permite que sejam ofertadas melhores condições ao tratamento dos aspectos objetivos e subjetivos intrínsecos aos negócios jurídicos que decorram do plano de recuperação ou das relações entre os credores e destes com o devedor. Um exemplo emblemático da conjugação desses dois institutos é a recuperação judicial do Grupo OI, que será estudada mais detalhadamente nesse trabalho.-
Formato: dc.format69 p.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectMediação-
Palavras-chave: dc.subjectFalencia-
Palavras-chave: dc.subjectDireito empresarial-
Título: dc.titleA utilização da mediação no processo de recuperação judicial-
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