Jornada de trabalho e banco de horas após a reforma trabalhista

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Autor(es): dc.contributorSerau Junior, Marco Aurélio-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorMello, Anna Carolina Pellizzetti, 1983--
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-22T00:15:11Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-22T00:15:11Z-
Data de envio: dc.date.issued2019-08-13-
Data de envio: dc.date.issued2019-08-13-
Data de envio: dc.date.issued2018-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/62433-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/62433-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Marco Aurélio Serau Junior-
Descrição: dc.descriptionMonografia (Graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionResumo: A Reforma Trabalhista completa seu primeiro aniversário. Aprovada com urgência em contexto de ruptura democrática serve às bases neoliberais de flexibilização de Direitos Trabalhistas. Atendendo às demandas do empresariado, a Lei nº 13.467/2017, alterou diversos dispositivos celetistas no tocante à jornada de trabalho. O presente artigo tenciona analisar em que profundidade a duração da jornada pode ser estendida a partir dessa flexibilização. Entre outros institutos, o Artigo 59-B e seu parágrafo único é tomado em destaque por abraçar importantes conceitos como horas extras e modalidades de compensação de jornada, como o banco de horas. O artigo incluído na CLT, prevê a habitualidade da jornada extraordinária, admite irregularidades quanto aos acordos de compensação, valida o ajuste direto entre trabalhador e empregador, inclusive na modalidade tácita, e por fim, consente que a modalidade mais gravosa ao trabalhador, a compensação de horas por banco de horas seja utilizada para gestão de horas extras, implicando na redução salarial do obreiro que labora em sobrejornada. Ademais, a coexistência de horas extras e as modalidades de compensação já configuram desrespeito aos limites constitucionais de fixação da duração de jornada trabalho, pois na práxis se verifica constante a exigência de jornadas extenuantes, ao que pretende o legislador ordinário legitimar. Em suma, em matéria de justiça social nada se tem a comemorar.-
Formato: dc.format36 p.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectJornada de trabalho-
Palavras-chave: dc.subjectDireito do trabalho-
Título: dc.titleJornada de trabalho e banco de horas após a reforma trabalhista-
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