Termo inicial da fraude à execução no contexto do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do CPC de 2015

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MetadadosDescriçãoIdioma
Autor(es): dc.contributorTalamini, Eduardo-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorBressan, Vinícius Teixeira-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-22T00:44:17Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-22T00:44:17Z-
Data de envio: dc.date.issued2018-11-29-
Data de envio: dc.date.issued2018-11-29-
Data de envio: dc.date.issued2017-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/58241-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/58241-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Eduardo Talamini-
Descrição: dc.descriptionMonografia (Graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionResumo: Partindo da perspectiva adotada pelo Código de Processo Civil de 2015 acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, este trabalho busca problematizar o termo inicial da caracterização de fraude à execução neste contexto. Para tanto, expõem os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica e os procedimentos previstos pelo legislador processual para a instrumentalizar. Também aborda os aspectos gerais da fraude à execução e as hipóteses em que esta pode se fazer presente nesse cenário. À luz da posição consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o papel da boa-fé do adquirente neste tipo de fraude, bem como da necessidade de conhecimento pelo devedor da existência de ação ou execução capaz de reduzi-lo à insolvência, demonstra que a interpretação literal do § 3º do Art. 792 do CPC deve ser restrita aos casos de desconsideração inversa da personalidade. Atesta, ainda, que, nos demais, é necessária uma interpretação conforme à Constituição que fixe como marco inicial da fraude à execução o momento da citação do sócio no incidente de desconsideração, a menos que se demonstre que por outro meio este teve ciência da lide. Por fim, levanta os impactos econômicos negativos da aplicação literal da supracitada previsão no mercado de investimentos.-
Formato: dc.format105 p.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectProcesso civil - Brasil-
Título: dc.titleTermo inicial da fraude à execução no contexto do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do CPC de 2015-
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