Os conflitos gerados pela presunção na caracterização do ICMS

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Autor(es): dc.contributorSilva, Vladimir Pedro-
Autor(es): dc.contributorGrillo, Fabio Artigas-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Sociais Aplicadas. Curso de Especialização MBA em Auditoria Integral-
Autor(es): dc.creatorArneiro, Adenilson de Oliveira-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-22T00:17:08Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-22T00:17:08Z-
Data de envio: dc.date.issued2018-10-11-
Data de envio: dc.date.issued2018-10-11-
Data de envio: dc.date.issued2004-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/57672-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/57672-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Fabio Artigas Grillo-
Descrição: dc.descriptionMonografia (Especialização) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Sociais Aplicadas, Curso de Especialização em Auditoria Integral-
Descrição: dc.descriptionResumo: O presente estudo teve como objetivo esclarecer a legitimidade do fato gerador precedido de reflexões sobre o assunto no sentido de minimizar os conflitos da seguinte forma: analisar a legislação do ICMS com enfoque nas normas da Constituição Federal, Leis Complementares, Convênios Interestaduais, Leis Ordinárias, Regulamentos e as Normas Complementares; estudar os pressupostos do fato gerador no âmbito Constitucional do Imposto; caracterizar os fatos geradores de ICMS que levam a presunção. Para tanto, propôs-se o seguinte problema de pesquisa: Como a parte do fato conhecido, cuja existência é certa, infere-se o fato desconhecido, cuja existência é provável? Com a intenção de encontrar respostas para a questão, partiu-se do pressuposto de que a presunção não deve manter atinência intrínseca aos aspectos estruturadores da norma de incidência, mas apenas refere-se a elementos que possam conduzir à tipificação tributária. Concluiu se que é importante que tal motivação seja verdadeira, vale dizer, corresponda à realidade. Do contrário, o ato será nulo de pleno direito, até porque não permitirá que o contribuinte exercite, como a ordem jurídica lhe faculta, seu direito à ampla defesa. Reitera-se que desconfianças não têm nenhum valor probatório, sob pena de todos passarem a viver sob a insegurança e a incerteza. Conjecturas, indícios, intuições, presunções positivamente não são meios de prova. São, quando muito, pressupostos de meios de prova, que absolutamente não podem levar a lançamentos tributários ou à imposição de sanções fiscais. No campo tributário a utilização de presunções, deve ser feita com parcimônia, para que não restem desconsiderados os princípios da segurança jurídica e da estrita legalidade dos tributos e das sanções fiscais. A pretexto de combater a fraude ou agilizar a arrecadação à Fazenda Pública, não se pode presumir fatos para compelir os contribuintes a pagar tributos ou a suportar multas fiscais, pois a liberdade e a propriedade das pessoas não podem navegar ao sabor das presunções-
Formato: dc.format46 f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectImposto sobre circulação de mercadorias e serviços-
Título: dc.titleOs conflitos gerados pela presunção na caracterização do ICMS-
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