Atividade de fomento mercantil (factoring) : análise histórica, legal e jurisprudencial

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Autor(es): dc.contributorRibeiro, Márcia Carla Pereira, 1964--
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorAdolfo, Max Bortolassi-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T23:57:22Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T23:57:22Z-
Data de envio: dc.date.issued2018-10-03-
Data de envio: dc.date.issued2018-10-03-
Data de envio: dc.date.issued2017-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/57574-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/57574-
Descrição: dc.descriptionOrientadora: Marcia Carla Pereira Ribeiro-
Descrição: dc.descriptionMonografia (Graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionResumo: O trabalho aborda o tema Fomento Mercantil ou factoring. Parte da análise histórica para apresentar a posição da doutrina dominante sobre a origem da atividade de fomento e seu enquadramento como atividade empresarial que pode ser enquadrada numa conceituação tradicional ou complexa. O fomento mercantil, apesar de ser figura nova na economia brasileira, é bastante difundido e utilizado, principalmente por empresários de pequeno e médio porte, categorias que enfrentam maiores dificuldades para ter acesso ao crédito bancário. O contrato analisado não é disciplinado de forma específica pelo Direito Brasileiro, muito embora tenha amplo reconhecimento também perante os Tribunais Brasileiros. O factoring tem natureza essencialmente comercial, baseada na cessão de direitos a título oneroso e pode estar associado à prestação de serviços. A modalidade negocial se caracteriza pela assunção do risco do inadimplemento e a utilização de recursos próprios de parte do faturizador, o que a distingue das atividades bancárias Conclui - se no estudo que a corrente doutrina majoritária, divergente do entendimento do STJ, não reconhece a possibilidade de direito de regresso.-
Formato: dc.format56 p.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectFactoring-
Palavras-chave: dc.subjectAgiotagem-
Título: dc.titleAtividade de fomento mercantil (factoring) : análise histórica, legal e jurisprudencial-
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