A decisão de pronúncia, princípios e (pre)senças : afinal, a dúvida favorece que sociedade?

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Autor(es): dc.contributorCoutinho, Jacinto Nelson de Miranda, 1957--
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorColetti, Luis Renan-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-22T00:33:45Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-22T00:33:45Z-
Data de envio: dc.date.issued2018-08-20-
Data de envio: dc.date.issued2018-08-20-
Data de envio: dc.date.issued2017-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/57113-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/57113-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Jacinto Nelson de Miranda Coutinho-
Descrição: dc.descriptionMonografia (Graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito-
Descrição: dc.descriptionResumo: O presente Trabalho busca analisar a decisão de pronúncia, que encerra a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Inicialmente, foi realizada uma pesquisa empírica – cujo universo de amostragem consta como anexo deste Trabalho – no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, investigando o discurso utilizado pelos magistrados em 100 acórdãos de recurso em sentido estrito julgados na 1ª Câmara Criminal do TJ-PR em 2017. Pesquisou-se, também, as decisões de pronúncia que foram atacadas por tais recursos. Ato contínuo, apreendidas as principais teses utilizadas pela consolidada jurisprudência paranaense, o Trabalho se voltou a análise do princípio in dubio pro societate, identificando suas raízes na fascista teoria de Vincenzo Manzini recepcionada pelo CPP de 1941, e sua disseminação no movimento de autorreferência da jurisprudência e reformas parciais do referido Código. Estudou-se, então, as teorias de Ronald Dworkin e Robert Alexy, caminhando à conclusão de que o in dubio pro societate evidentemente não se trata de um princípio se compreendido como "na dúvida, pronuncie-se". Passou-se a analisar, então, o local que a pronúncia ocupa em um processo penal constitucionalizado, reputando como prejudicial a exclusão do libelo acusatório na sistemática do júri através da reforma parcial promovida pela Lei nº. 11.689/2008. A problemática questão da dúvida nesta fase processual foi finalmente enfrentada, debruçando-se especialmente sobre a dicção legal indícios suficientes. Após reconhecer que a normatização da vida – através de Códigos – está longe de gerar segurança jurídica, e que as palavras naturalmente escapam de significados pretensamente totais e objetivos; observou-se que a tese de que a dúvida demanda a pronúncia do acusado nada mais é do que um atrativo e seduzente discurso retórico, apto a justificar qualquer decisão que nela se arrime. O tema em questão, destarte, deve ser visitado e garantido em consonância com todos os princípios constitucionais, inclusive da presunção de inocência e do in dubio pro reo, concluindo este Trabalho que a pronúncia deve ser levada a sério: não é o padrão muito menos o caminho natural da referida fase processual, mas apenas a decisão demandada quando da existência de graves e concretos indícios de autoria e participação.-
Formato: dc.format103 p.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectJuri-
Palavras-chave: dc.subjectPresunção de inocencia-
Título: dc.titleA decisão de pronúncia, princípios e (pre)senças : afinal, a dúvida favorece que sociedade?-
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