A arte após a morte do artista : sucessão hereditária e direitos autorais

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Autor(es): dc.contributorCortiano Junior, Eroulths-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorBerberi, Marco Antonio Lima-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T22:57:00Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T22:57:00Z-
Data de envio: dc.date.issued2018-08-23-
Data de envio: dc.date.issued2018-08-23-
Data de envio: dc.date.issued2018-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/57037-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/57037-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Prof. Dr. Eroulths Cortiano Junior-
Descrição: dc.descriptionTese (doutorado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito. Defesa : Curitiba, 05/07/2018-
Descrição: dc.descriptionInclui referências: p.158-169-
Descrição: dc.descriptionResumo: Os Direitos Autorais surgiram com a finalidade de proteger a obra, criação do autor, bem como de garantir-lhe condições de sustento com a exploração econômica de sua criação, tendo recebido tratamento internacional com a Convenção de Berna de 1886. São, pelo direito civil, ainda tratados como direito de propriedade na perspectiva clássica: individuais e absolutos, embora importantes mudanças tenham ocorrido no discurso proprietário. Com o direito à herança, herdeiros e legatários do autor recebem suas obras e delas devem dar conta. Ocorre que, em diversas situações, os herdeiros impedem a circulação dos bens herdados, em verdadeiro abuso de direito - em razão de exigências impertinentes, quase sempre de ordem econômica, para a necessária autorização de uso. Dão tratamento equivocado à obra herdada, impedindo a sociedade de exercer direito de acesso à cultura - protegido pela ordem constitucional, assim como o direito à herança e os Direitos Autorais. Com isso, os Direitos Autorais quando em sucessão, acabam, em alguns casos, por impedir o desenvolvimento artístico-cultural, pois a indústria cultural, concebida como agente facilitador da circulação das obras, não consegue satisfazer as imposições dos herdeiros. Assim, há que se equilibrar a relação entre autor/sucessor, indústria cultural e sociedade, elementos que formam o tripé cultural, com o uso compartilhado dos direitos autorais, por conta da natureza coletiva dos bens culturais. Palavras-chave: Direitos autorais. Direito à herança. Obra. Acesso à cultura.-
Descrição: dc.descriptionAbstract: Copyright has emerged with the purpose to protect the authors' creation, as well as to ensure conditions regarding maintenance of their profit, also extended internationally with the 1886 Berne Convention. Copyright is, by civil law, still established as property rights from the classical approach: individual and absolute, although important changes have occurred in the proprietor discourse. With the rights of inheritance, heirs and legatees receive the author's works and must manage them. It happens that, in several situations, the heirs hinder the circulation of the inherited works, factually an abuse of rights - on account of impertinent demands, almost always from financial order, for the necessary authorization of use. They address wrongly the inherited work, closing the society off to exercise their access rights to culture - safeguarded by the constitutional order, just as the rights of inheritance and copyright. Therefore, copyright when in succession, in some cases, end up suppressing the artistic-cultural development, because the cultural industry, designed as a facilitating agent, is unable to meet the heirs' stipulations. That way, it is necessary to balance the relation author/successor, cultural industry and society, parts forming the cultural tripode, in combination with shared use of copyright, on behalf of the collective nature from the cultural goods. Keywords: Copyright. Rights of inheritance. Work. Access to culture.-
Descrição: dc.descriptionResumen: Los Derechos de Autor surgieron con el fin de proteger la obra, la creación del autor, así como de garantizarle condiciones de sustento con la explotación económica de su creación, habiendo recibido tratamiento internacional con el Convenio de Berna de 1886. Son aún tratados por el derecho civil como derecho de propiedad en la perspectiva clásica: individuales y absolutos, aunque importantes cambios hayan ocurrido en el discurso propietario. Con el derecho a la herencia, herederos y legatarios del autor reciben sus obras y de ellas deben dar cuenta. Ocurre que, en diversas situaciones, los herederos impiden la circulación de los bienes heredados, en verdadero abuso de derecho - en razón de exigencias impertinentes, casi siempre de orden económico, para la necesaria autorización de uso. Le dan un trato equivocado a la obra heredada, impidiendo a la sociedad ejercer el derecho de acceso a la cultura - protegido por el orden constitucional, así como el derecho a la herencia y los Derechos de Autor. Con ello, los Derechos de Autor, cuando en sucesión, en algunos casos, impiden el desarrollo artístico-cultural, debido a que la industria cultural, concebida como agente facilitador de la circulación de las obras, no logra satisfacer las imposiciones de los herederos. Así, se debe equilibrar la relación entre autor/sucesor, la industria cultural y la sociedad, elementos que forman el trípode cultural, con el uso compartido de los derechos de autor, por cuenta de la naturaleza colectiva de los bienes culturales. Palabras clave: Derechos de autor. Derecho a la herencia. Obra. Acceso a la cultura.-
Formato: dc.format169 p. : il.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Palavras-chave: dc.subjectDireitos autorais-
Palavras-chave: dc.subjectDireito-
Palavras-chave: dc.subjectHerança e sucessão-
Palavras-chave: dc.subjectDireito e arte-
Título: dc.titleA arte após a morte do artista : sucessão hereditária e direitos autorais-
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