Perfil constitucional das contribuições de intervenção no domínio econômico

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Autor(es): dc.contributorVieira, José Roberto, 1952--
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direito-
Autor(es): dc.creatorMaria Sobrinho, Ricardo Kleine de-
Data de aceite: dc.date.accessioned2025-09-01T13:28:26Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2025-09-01T13:28:26Z-
Data de envio: dc.date.issued2024-05-17-
Data de envio: dc.date.issued2024-05-17-
Data de envio: dc.date.issued2006-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/5699-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/5699-
Descrição: dc.descriptionOrientador : José Roberto Vieira-
Descrição: dc.descriptionDissertação (mestrado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito. Defesa: Curitiba, 2006-
Descrição: dc.descriptionInclui bibliografia e anexos-
Descrição: dc.descriptionResumo: O ordenamento jurídico, fundado pela Constituição e pelos princípios nela constantes, é aberto semântica e pragmaticamente, tendente à coerência e à unidade e a validação de suas normas pode ser condicional ou finalística. Tais normas jurídicas têm estrutura bimembre, compostas por um descritor - formado pelos critérios material, espacial, temporal e pessoal da hipótese (destinatário constitucional) - que imputa conseqüências a um prescritor - formado pelos critérios subjetivo, no qual se alocam os sujeitos ativo e passivo, e quantitativo, no qual se alocam a base de cálculo e a alíquota. A hermenêutica normativa utiliza-se da Análise Econômica do Direito, funcionando a Economia como ferramenta de interpretação apenas quando a norma elege um objetivo econômico como sua condição de validade. Da Constituição Econômica é possível aduzir as formas interventivas na economia, que podem ser diretas - por absorção ou participação - ou indiretas - por direção ou indução - , permanecendo o serviço público como atividade econômica lato sensu, alijado das modalidades interventivas porque integrante da atividade econômica própria do Estado. A extrafiscalidade realiza intervenção por indução, ao estabelecer sanções "premiais" e estimular ou desestimular os agentes econômicos a praticarem certas condutas no mercado. De outro lado, o tributo também se pode valer de uma função fiscal para arrecadar verbas suficientes ao financiamento de intervenções econômicas, devendo haver, nessas hipóteses, vinculação das receitas obtidas. As CIDE's que cumprem ambas as funções assim descritas podem ainda incidir sobre os serviços públicos, nas hipóteses em que eles sejam comerciais e industriais, prestados sob regime de Direito Privado, por via de concessão. As desvinculações de receitas operadas nas contribuições interventivas são inconstitucionais, pois desrespeitam a principiologia constitucional que orienta a intervenção, produzindo disfuncionalidade. A intervenção tributária sofre, ainda, limitações, na medida em que se deve pautar pelos princípios da segurança jurídica, legalidade, especialidade ("tipicidade"), capacidade contributiva - implicando vedação ao confisco - , isonomia, livre iniciativa, propriedade privada, função social da propriedade e proporcionalidade. Os tributos classificam-se por um critério intrínseco - materialidade - , resultando em três espécies - impostos, taxas e contribuições - e um extrínseco - finalidade - , que produzirá subespécies. As CIDE's podem ser impostos quando cumpram função preponderantemente extrafiscal, ou contribuições stricto sensu, no caso de cumprirem funções fiscais. A materialidade das CIDE's extrafiscais é delimitada pelos impostos, taxas e contribuições já existentes, sendo vedada a sobreposição de materialidades, que por sua vez é possível nas CIDE's com função fiscal. O destinatário constitucional deve ser sujeito ligado à intervenção praticada. O sujeito ativo é a União, permitida a parafiscalidade, inclusive para Agências Reguladoras. O sujeito passivo identifica-se com o destinatário constitucional. A base de cálculo deve medir o critério material, e a alíquota deve ser suficiente para cumprir a finalidade sem desrespeitar a capacidade contributiva. Os critérios espacial e temporal são livres, desde que respeitada a isonomia no grupo eleito para a intervenção.-
Formato: dc.formatx, 207f. : grafs., tabs.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Relação: dc.relationDisponível em formato digital-
Palavras-chave: dc.subjectTeses-
Palavras-chave: dc.subjectDireito econômico-
Palavras-chave: dc.subjectDireito tributário-
Palavras-chave: dc.subjectDireito constitucional-
Palavras-chave: dc.subjectContribuições (Direito tributario)-
Palavras-chave: dc.subjectDireito-
Título: dc.titlePerfil constitucional das contribuições de intervenção no domínio econômico-
Tipo de arquivo: dc.typelivro digital-
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