Vantagens da municipalização da gestão ambiental no Brasil

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Autor(es): dc.contributorPeters, Edson Luiz-
Autor(es): dc.contributorHeimann, Jaqueline de Paula-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Agrárias. Curso de Especialização em Direito Ambiental-
Autor(es): dc.creatorQuadros, Flávia Garcia-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-22T00:02:45Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-22T00:02:45Z-
Data de envio: dc.date.issued2018-12-19-
Data de envio: dc.date.issued2018-12-19-
Data de envio: dc.date.issued2017-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/56463-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/56463-
Descrição: dc.descriptionOrientador : Edson Luiz Peters Coorientadora : Jaqueline de Paula Heimann-
Descrição: dc.descriptionMonografia (especialização) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Agrárias, Curso de Especialização em Direito Ambiental-
Descrição: dc.descriptionInclui referências-
Descrição: dc.descriptionResumo : Este trabalho versa sobre as vantagens da municipalização da gestão ambiental no Brasil, pois, com a publicação da Lei Complementar n.º 140, de 08 de dezembro de 2011, ficou definido o regime jurídico da competência ambiental. Antes da publicação da LC, as competências administrativas ambientais não eram bem delimitadas, sendo que, na maioria das vezes, para resolver os conflitos buscava-se o judiciário, gerando mais custos. O regime de competências antes da Lei Complementar era bastante confuso, pois era definido pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e Resoluções do CONAMA, que delimitava atribuições aos entes da Federação através do impacto ambiental, de âmbito nacional, regional ou local. Assim, principalmente as competências dos Municípios, para licenciamento e fiscalização, eram de difícil definição. A Constituição de 1988, em seu art. 23, parágrafo único, determinava a elaboração de Lei Complementar para fixar normas de cooperação entre os entes federativos. A Lei Complementar 140/2011 é a única que cumpriu a previsão constitucional, trazendo de forma expressa as normas de cooperação para o exercício da competência comum em matéria ambiental a cada ente da Federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O desafio encontrado na referida Lei, é a questão da competência para o licenciamento municipal, pois prevê a definição de atribuições pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, ou seja, cada Estado, através dos CEMA, deverá definir procedimentos, critérios e tipologias para o licenciamento ambiental municipal de obras, atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impacto de âmbito local, definindo assim, a autonomia municipal para tratar da gestão ambiental de interesse local. Palavras-chave: Municipalização. Gestão ambiental. Autonomia municipal. Descentralização.-
Formato: dc.format36f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectAdministração municipal-
Palavras-chave: dc.subjectGestão ambiental-
Palavras-chave: dc.subjectDireito ambiental-
Título: dc.titleVantagens da municipalização da gestão ambiental no Brasil-
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