O direito de superfície sob a égide do Estatuto da Cidade e do Novo Código Civil

Registro completo de metadados
MetadadosDescriçãoIdioma
Autor(es): dc.contributorFaria, Ana Maria Jara Botton-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Agrárias. Curso de Especialização em Direito Ambiental-
Autor(es): dc.creatorGranich, Arthur José-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T22:59:25Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T22:59:25Z-
Data de envio: dc.date.issued2018-10-02-
Data de envio: dc.date.issued2018-10-02-
Data de envio: dc.date.issued2011-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/54438-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/54438-
Descrição: dc.descriptionOrientadora : Ana Maria Jara Botton Faria-
Descrição: dc.descriptionMonografia (especialização) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Agrárias, Curso de Especialização em Direito Ambiental-
Descrição: dc.descriptionInclui referências-
Descrição: dc.descriptionResumo : Após o surgimento da superfície no Direito Romano, o instituto se desenvolveu gradativamente, sendo recepcionado por vários países. Sua inserção no panorama jurídico brasileiro pode contribuir de forma significativa para a consecução dos fins sociais da propriedade. Sob a ótica do Estatuto da Cidade, propiciou ao Poder Público reorganizar a base estrutural das cidades, definindo uma ordem cronológica de atos que deveriam ser executados para o melhor desenvolvimento urbano. Sob a luz do Código Civil, permitiu que os proprietários de terrenos, cedessem, gratuita ou onerosamente, aos possuidores – superficiários uma parcela do referido imóvel, para que, construíssem, edificassem ou plantassem sobre o solo de outrem. Ao fim do contrato, a parte utilizada da superfície pertenceria ao nu-proprietário. Nessa perspectiva, ambas as partes foram beneficiadas. O proprietário, na medida em que lhe foi conferido o direito de dispor de parte do seu imóvel inutilizado em favor de um terceiro. O possuidor direto, quando da constituição da superfície, eis que lhe foi concedido o direito de realizar sobre o solo alheio, edificação, construção ou plantação, prescindindo da aquisição de propriedade própria para atendimento dos fins pretendidos.-
Formato: dc.format103f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Palavras-chave: dc.subjectDireito de propriedade-
Palavras-chave: dc.subjectBrasil - Estatuto da cidade-
Palavras-chave: dc.subjectDireito civil-
Título: dc.titleO direito de superfície sob a égide do Estatuto da Cidade e do Novo Código Civil-
Aparece nas coleções:Repositório Institucional - Rede Paraná Acervo

Não existem arquivos associados a este item.