O Ministério Público na improbidade ambiental

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Autor(es): dc.contributorPeters, Edson Luiz-
Autor(es): dc.contributorTeixeira, Samantha Ribas-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Agrárias. Curso de Especialização em Direito Ambiental-
Autor(es): dc.creatorRaunaimer, Leana-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T23:25:15Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T23:25:15Z-
Data de envio: dc.date.issued2018-02-06-
Data de envio: dc.date.issued2018-02-06-
Data de envio: dc.date.issued2017-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/53326-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/53326-
Descrição: dc.descriptionOrientador : Prof. Dr Edson Luiz Peters-
Descrição: dc.descriptionCo-Orientadora : Profa Ms. Samantha Ribas Teixeira-
Descrição: dc.descriptionMonografia (especialização) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Agrárias, Curso de Especialização em Direito Ambiental-
Descrição: dc.descriptionInclui referências-
Descrição: dc.descriptionResumo : O uso da Lei de Improbidade contra os atos ímprobos de agentes públicos ambientais é previsto pela doutrina. Sua prática tem ação repressiva e intimidatória. O Ministério Público tem legitimidade para a propositura da Ação Civil Pública na defesa de interesses difusos, como a defesa do meio ambiente, da legalidade e da moralidade pública. O meio ambiente é o bem mais difuso de todos. A falta de fiscalização permite que agentes públicos ajam com excessiva liberdade, podendo atentar contra a moralidade, legalidade e impessoalidade da Administração Pública. A defesa ambiental é dever do poder público, indisponível, não pode o agente público agir de forma contrária a tal dever, devendo responder de forma pessoal por seu ato. A Administração Pública deve respeitar os Princípios da Administração Pública e do Direito Ambiental, dentre eles, destaca-se, o Princípio da Prevenção, considerando que o dano ambiental é irreparável ou de difícil reparação. O uso da Lei de Improbidade associado à legislação ambiental produz tipificações abertas, cabendo ao Promotor Público a sua aplicação de acordo com as variações das condutas realizadas pelos agentes ambientais. O dolo na improbidade ambiental é diferente do dolo na esfera penal, basta que o agente tenha ciência de suas atividades e responsabilidades, não precisa ter a intenção de produzir o dano ambiental. A improbidade ambiental é mais fácil de ser detectada pelas promotorias especializadas em meio ambiente. Os órgãos ambientais podem conduzir investigações próprias contra as condutas ímprobas, sofrendo considerável descrédito. A atuação ministerial sofre alguns entraves, especialmente devido à falta de transparência da Administração Pública, o corporativismo e o fato de que os atos ímprobos não saltem aos olhos. É preciso que os agentes públicos cumpram o seu dever legal de representar contra os desvios e ilegalidades que tenham conhecimento, esta omissão consiste em responsabilização solidária. A responsabilização pessoal dos agentes ambientais ímprobos possui ação preventiva. O Parquet deve promover a investigação assim que verificar a existência de nexo causal entre o dano ambiental e a conduta do agente. O Ministério Público deve atuar frente à improbidade ambiental como medida preventiva aos danos ambientais provocados por omissões ou ações dolosas de agentes ímprobos.-
Formato: dc.format29 p.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Título: dc.titleO Ministério Público na improbidade ambiental-
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