A concessão de financiamentos pelas instituições financeiras e a vinculação ao cumprimento gradual dos termos de compromisso no âmbito do Programa de Regularização Ambiental

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MetadadosDescriçãoIdioma
Autor(es): dc.contributorPires, Paulo de Tarso de Lara-
Autor(es): dc.contributorHeimann, Jaqueline de Paula-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Agrárias. Curso de Especialização em Direito Ambiental-
Autor(es): dc.creatorLopes, Joel Luciano-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-22T00:36:29Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-22T00:36:29Z-
Data de envio: dc.date.issued2018-02-05-
Data de envio: dc.date.issued2018-02-05-
Data de envio: dc.date.issued2017-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/53316-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/53316-
Descrição: dc.descriptionOrientador : Prof. Dr. Paulo de Tarso de Lara Pires-
Descrição: dc.descriptionCoorientadora: Prof. MsC Jaqueline de Paula Heimann-
Descrição: dc.descriptionMonografia (especialização) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Agrárias, Curso de Especialização em Direito Ambiental-
Descrição: dc.descriptionInclui referências-
Descrição: dc.descriptionResumo : O CAR é um registro público eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes às propriedades e posses rurais do país, o CAR consiste em uma base de dados estratégica para o controle, o monitoramento, o combate ao desmatamento e o planejamento ambiental e econômico. A legislação federal estabelece, a obrigatoriedade da implantação de programas de regularização ambiental de posses e propriedades rurais com o fim de adequá-las às obrigações nele previstas. O CAR é requisito obrigatório para adesão ao PRA. Os proprietários rurais que quiserem efetuar a regularização ambiental de seus imóveis deverão aderir ao PRA. O produtor rural que não aderir ao PRA dentro do prazo de seu estado não terá a possibilidade de regularizar sua propriedade com base nos benefícios previstos pela Lei Florestal e pelo PRA. Adicionalmente, com a não regularização de seus passivos, estará sujeito à responsabilização nas esferas administrativas, criminal e civil. De outro lado, as instituições financeiras devem considerar a análise dos aspectos socioambientais nas suas operações, operações identificadas pela instituição como de significativa exposição a risco socioambiental, serão submetidas à avaliação com base em critérios consistentes e passíveis de verificação. Dentre as propostas, este estudo tem o condão de estabelecer um ponto de ligação entre os atores, instituição financiadora e tomador de recursos, sedimentando nessa relação a preservação ambiental sugerindo as ações necessárias para atingir esse objetivoResumo :-
Formato: dc.format28 p.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Título: dc.titleA concessão de financiamentos pelas instituições financeiras e a vinculação ao cumprimento gradual dos termos de compromisso no âmbito do Programa de Regularização Ambiental-
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