Inaplicabilidade da responsabilidade objetiva no direito ambiental sancionador

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Autor(es): dc.contributorBourges, Fernanda Schuhli-
Autor(es): dc.contributorHeimann, Jaqueline de Paula-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Agrárias. Curso de Especialização em Direito Ambiental-
Autor(es): dc.creatorBonini, João Paulo-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T22:55:20Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T22:55:20Z-
Data de envio: dc.date.issued2018-02-05-
Data de envio: dc.date.issued2018-02-05-
Data de envio: dc.date.issued2017-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/53313-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/53313-
Descrição: dc.descriptionOrientadora : Fernanda Schuhli Bourges-
Descrição: dc.descriptionCo-orientadora : Jaqueline de Paula Heimann-
Descrição: dc.descriptionMonografia (especialização) - Universidade Federal do Paraná, Curso de Especialização em Direito Ambiental-
Descrição: dc.descriptionInclui referências-
Descrição: dc.descriptionResumo : O artigo 225, parágrafo 3º da Constituição Federal de 1988 aduz sobre a responsabilidade por dano ambiental, a qual sujeita o infrator a sanções de natureza penal, civil e administrativa. O presente trabalho discorre que as sanções de natureza civil e administrativa tem suas próprias peculiaridades, e devem ser analisadas de forma isolada, não podendo ser confundida a responsabilidade pela reparação do dano, de natureza civil, com a infração ambiental administrativa. O que se observa atualmente e o que se pretende demonstrar, é que existe uma análise errônea e desenfreada de princípios e normas de Direito em se estabelecer a responsabilidade objetiva no estudo de questões de natureza administrativa. Certo é que em que pese a norma constitucional atribuir a tríplice responsabilização pelas atividades e condutas lesivas ao meio ambiente, não especifica se a cada uma delas deve ser aplicada a responsabilidade objetiva ou subjetiva. Contudo, em face da existência de ilícito administrativo, a infração cometida deve ser permeada pela própria vontade do infrator, através de uma ação ou omissão evidente. Não se pode desassociar a culpa do conceito de ato ilícito, havendo apenas possibilidade de se determinar a responsabilidade sem culpa, nas ocasiões em que o texto legal assim determina. A mistura da reparação do dano com as sanções de natureza administrativa, significa além de notória confusão quanto a aplicação de normas, violação ao princípio da hierarquia das leis, isto porque, para a aplicação da responsabilidade objetiva, a doutrina e jurisprudência que corrobora com essa ideia, baseia suas alegações no artigo 14, parágrafo 1º da Lei nº 6.938/81, que além de confrontar com a Constituição Federal, nada diz a respeito das infrações administrativas. Como se não bastasse isso, importante registrar que ao aplicar o disposto na Lei nº 6.938/81, haveria notório conflito com o que dispõe a Lei nº 9.605/98, mais precisamente em seus artigos 70, caput e 72, parágrafo 3º, que são específicos ao tratar sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. O que se objetiva com o presente trabalho é demonstrar que na aplicação da penalidade administrativa, é primordial que seja analisada a culpa ou dolo, o dano e o nexo de causalidade, vez que esta seara é orientada por normas específicas, que atraem a responsabilidade subjetiva.-
Formato: dc.format28 p.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Título: dc.titleInaplicabilidade da responsabilidade objetiva no direito ambiental sancionador-
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