O Protocolo de Nagoya e a lei n. 13.123/2015, sobre acesso ao patrimônio genético, ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios oriundos de sua utilização

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MetadadosDescriçãoIdioma
Autor(es): dc.contributorSanquetta, Carlos Roberto, 1964--
Autor(es): dc.contributorHeimann, Jaqueline de Paula, 1985--
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Agrárias. Curso de Especialização em Direito Ambiental-
Autor(es): dc.creatorPorfirio, Elaine Paulucio-
Data de aceite: dc.date.accessioned2025-09-01T11:14:53Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2025-09-01T11:14:53Z-
Data de envio: dc.date.issued2024-04-29-
Data de envio: dc.date.issued2024-04-29-
Data de envio: dc.date.issued2017-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/53202-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/53202-
Descrição: dc.descriptionOrientador : Dr. Carlos Roberto Sanquetta-
Descrição: dc.descriptionCo-orientadora : Ma. Jaqueline de Paula Heimann-
Descrição: dc.descriptionMonografia (Especialização) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Agrárias, Curso de Especialização em Direito Ambiental-
Descrição: dc.descriptionInclui referências-
Descrição: dc.descriptionResumo : É crescente a exploração econômica e comercial da biodiversidade. Setores estratégicos da indústria e da economia (ex.: farmacêutico, cosméticos, agricultura e alimentos) vem explorando cada vez mais os recursos genéticos da biodiversidade na busca de novos produtos e compostos. Essa exploração ocorre através do acesso ao patrimônio genético (PG) e ao conhecimento tradicional associado (CTA) que, em grande parte, se concentram nos países em desenvolvimento, conhecidos como países detentores da biodiversidade ou países provedores dos recursos biológicos e genéticos. Com a crescente comercialização e valorização econômica destes recursos, os países provedores passaram a buscar o reconhecimento dos seus direitos de soberania sobre a biodiversidade e a exigir um regime internacional de controle do acesso ao PG e CTA. Em 2010, na décima Conferência das Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica, foi aprovado o Protocolo de Nagoya, inédito acordo que veio regulamentar o acesso aos recursos genéticos, aos conhecimentos tradicionais associados e dispor sobre a repartição dos benefícios oriundos de sua utilização. O Protocolo entrou em vigor internacional no ano de 2014 sendo muito comemorado pelos países detentores da biodiversidade. No entanto, o Brasil, mesmo sendo um dos países com maior diversidade biológica e ter tido papel importante nas tratativas que culminaram no Protocolo de Nagoya, até a presente data não o ratificou. Em paralelo, no plano interno, foi promulgada a Lei n° 13.123, de 20 de maio de 2015, que veio fixar as normas nacionais sobre acesso ao PG e CTA. Assim, diante da recente entrada em vigor da Lei n° 13.123/2015 e da vigência internacional do Protocolo de Nagoya, o presente estudo teve como objetivo analisar, sob o aspecto do desenvolvimento histórico e do processo de formação, os respectivos diplomas legais, os quais tiveram um longo processo de formação, que evidencia os conflitos de interesses e as divergências existentes entre os países interessados e os setores envolvidos. Por fim, o estudo destaca a importância do tema para o Brasil, sendo de seu interesse direto a incorporação do Protocolo de Nagoya ao seu ordenamento interno e a compatibilização completa deste ao diploma nacional.-
Formato: dc.format1 recurso online : PDF.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectBiodiversidade-
Palavras-chave: dc.subjectRecursos do germoplasma-
Título: dc.titleO Protocolo de Nagoya e a lei n. 13.123/2015, sobre acesso ao patrimônio genético, ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios oriundos de sua utilização-
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