A sobreposição de direitos de povos tradicionais em unidades de conservação de proteção integral

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MetadadosDescriçãoIdioma
Autor(es): dc.contributorTetto, Alexandre França-
Autor(es): dc.contributorHeimann, Jaqueline de Paula-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Agrárias. Curso de Especialização em Direito Ambiental-
Autor(es): dc.creatorLeite, Carla Vladiane Alves-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T23:12:13Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T23:12:13Z-
Data de envio: dc.date.issued2018-01-29-
Data de envio: dc.date.issued2018-01-29-
Data de envio: dc.date.issued2017-
Fonte completa do material: dc.identifierhttp://hdl.handle.net/1884/53094-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/53094-
Descrição: dc.descriptionOrientador : Prof. Dr. Alexandre França Tetto-
Descrição: dc.descriptionCoorientadora : Ma. Jaqueline de Paula Heimann-
Descrição: dc.descriptionMonografia (especialização) - Universidade Federal do Paraná, Curso de Especialização em Direito Ambiental-
Descrição: dc.descriptionInclui referências-
Descrição: dc.descriptionResumo : Inúmeras ameaças aos povos tradicionais vêm sendo vistas no decorrer dos anos com graves ofensivas contra os direitos de tais povos no Brasil. Ainda que haja inúmeros contextos sociais em se tratando da questão no país, tem-se que o principal entrave para que os direitos de tais povos sejam respeitados é o mais elementar de todos: o direito à titulação de suas terras. Mesmo que haja instrumentos normativos nacionais e internacionais relacionados à defesa dos direitos dos povos, é possível verificar que na ordem jurídica brasileira, a Carta Magna de 1988, que teve um rompimento de políticas assimilacionistas do Estado brasileiro, reconheceu a existência de direitos coletivos e de organização social, porém, em seu texto, só se refere aos indígenas. Em relação aos quilombolas, ainda não há "status" Constitucional que os assegure direitos concretos como os índios, apesar de haver nos termos artigo 68 dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias a segurança de direitos territoriais especiais. Em relação aos demais povos tradicionais não há qualquer menção na Constituição sobre seus direitos. O problema se torna maior diante de criações de unidades de conservação onde já habitam os povos tradicionais. Diante dessa problemática socioambiental, o presente trabalho traz à tona uma análise da sobreposição de direitos dos povos tradicionais e unidades de conservação de proteção integral e em uma perspectiva de relação e efeitos de suas proteções e consequências nas comunidades para efetuar uma síntese dos principais resultados da bibliografia em relação ao conflito ambiental territorial no Brasil no qual fica evidente a importância de um planejamento ambiental integrado entre os povos tradicionais e o Estado para garantir os direitos territoriais desses povos através do reconhecimento de suas terras e o uso de alternativas para se chegar ao desenvolvimento almejado pelo Estado.-
Formato: dc.format40 p.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Título: dc.titleA sobreposição de direitos de povos tradicionais em unidades de conservação de proteção integral-
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