Atenção: Todas as denúncias são sigilosas e sua identidade será preservada.
Os campos nome e e-mail são de preenchimento opcional
Metadados | Descrição | Idioma |
---|---|---|
Autor(es): dc.contributor | Coutinho, Jacinto Nelson de Miranda | - |
Autor(es): dc.contributor | Silveira, Marco Aurélio Nunes da | - |
Autor(es): dc.contributor | Universidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direito | - |
Autor(es): dc.creator | Paula, Leonardo Costa de | - |
Data de aceite: dc.date.accessioned | 2019-08-21T22:58:21Z | - |
Data de disponibilização: dc.date.available | 2019-08-21T22:58:21Z | - |
Data de envio: dc.date.issued | 2018-01-10 | - |
Data de envio: dc.date.issued | 2018-01-10 | - |
Data de envio: dc.date.issued | 2017 | - |
Fonte completa do material: dc.identifier | http://hdl.handle.net/1884/52657 | - |
Fonte: dc.identifier.uri | http://educapes.capes.gov.br/handle/1884/52657 | - |
Descrição: dc.description | Orientador : Prof. Dr. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho | - |
Descrição: dc.description | Coorientador : Prof. Dr. Marco Aurélio Nunes da Silveira | - |
Descrição: dc.description | Tese (doutorado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito. Defesa: Curitiba, 18/09/2017 | - |
Descrição: dc.description | Inclui referências : f. 233-251 | - |
Descrição: dc.description | Resumo: Com o objetivo de se estabelecer uma Teoria dos Recursos do Processo Penal brasileiro, esta pesquisa doutoral parte da crítica à teoria geral dos recursos e aponta para uma necessária abordagem do segundo grau de jurisdição fundada na Constituição e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos. A leitura até então existente para a teoria dos recursos no processo penal foi integralmente derivada de uma lógica unitária de processo, entre civil e penal, causando incongruências para a compreensão dos recursos no processo penal enquanto garantia da pessoa. Os recursos como garantia da pessoa são corolários lógicos da Convenção Americana de Direitos Humanos, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e da Declaração Universal dos Direitos Humanos, dos quais o Brasil é signatário. Portanto, os princípios da oralidade, da possibilidade efetiva de produção de provas em segundo grau e do duplo conforme passam a ser indispensáveis para a teoria dos recursos, em alguma medida até então ignorados pelos defensores da uma teoria geral. As interseções doutrinárias que fundamentam a compreensão dos recursos e suas práticas no Brasil são impróprias para resolverem os problemas relacionados ao segundo grau de jurisdição no país. Observa-se que a produção teórica sobre recursos, que pauta a prática judiciária, não os distingue entre civil e penal. Assim, torna-se necessário enfrentar os estabelecimentos da teoria geral do processo, os quais limitaram a compreensão da ciência e das problemáticas próprias ao direito processual penal, notadamente no que diz respeito aos recursos. A Constituição assegura os meios e recursos inerentes à ampla defesa para o acusado; não há o que se falar de litigantes (termo de processo civil) no processo penal. Para os recursos no processo penal, o estabelecimento da presunção de inocência, garantia do segundo grau de jurisdição, deve ser feito a partir da proposta constitucional que impõe que não se trate como culpado a quem ainda não tenha o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Portanto, uma teoria própria ao processo penal deve estar focada em resolver o problema do excesso de recurso e demora na prestação jurisdicional fazendo com que o segundo grau se torne garantia da pessoa. A legitimidade recursal só se justifica para a proteção da pessoa, e por isso a legitimidade recursal do Ministério Público se reduz à interposição do recurso sobre a admissibilidade da acusação, momento em que a acusação atuará de acordo com as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Falta no panorama jurídico o respeito às garantias do acusado que é ressubmetido a julgamento em segundo grau: a possibilidade de produção de provas, a garantia da oralidade, imediação da prova pelos julgadores e o duplo conforme. Somente assim se estará em consonância com a garantia de um recurso efetivo, conforme previsão convencional. Reduz-se os requisitos de admissibilidade ao estritamente indispensável para não burocratizar o acesso da pessoa ao segundo grau. Ressubmeter o acusado a segundo grau com o risco de se piorar a condenação ou converter uma absolvição em condenação é dissonante com o tratamento convencional e fere a proibição de bis in idem. Estas são as condições sob as quais se pode estabelecer uma Teoria dos Recursos do Processo Penal brasileiro. | - |
Descrição: dc.description | Abstract: This dissertation aims at the establishment of a theory of second degree of jurisdiction in Brazilian criminal procedure. It is advanced from a critique of the general theory of second degree of jurisdiction and proposes an approach to the second degree of jurisdiction based on the Constitution and International Conventions on Human Rights. The existing understanding of a theory of second degree of jurisdiction in criminal procedure was entirely derived from a unitary logic of procedure, between civil and criminal, causing incongruences to the comprehension of appeal in criminal procedure as guarantees for accused persons. Appeal as guarantees for accused persons are logic corollaries from the American Convention on Human Rights, the International Pact on Civil and Political Rights, and the Universal Declaration of Human Rights, all of which Brazil is signatory. Therefore, the orality principles, the effective possibility of production of proof in second degree and the double ratification of conviction are essential to a theory of appeal, largely ignored so far by those who defend a general theory. The doctrinal intersections that substantiate the comprehension of second degree of jurisdiction and its practices in Brazil are inadequate to deal with the problems related to the second degree of jurisdiction in the country. The theoretical production about appeal, the foundation of most juridical practices, does not distinguish between civil and criminal. Thus, it becomes necessary to confront the establishments of the general theory of appeal, as it limited the advancement of the science and problematic proper to criminal procedure law, notably in relation to appeal. Regarding appeal in criminal procedure, the establishment of the presumption of innocence, a guarantee of the second degree of jurisdiction, should consider the constitutional proposal that imposes that no one be treated as guilty before a final decision resulting in conviction. Hence, a proper theory of appeal should be focused in resolving the problem of excess of appeal and delay in the final verdict, transforming the second degree into an effective guarantee of accused persons. The right to appeal can only be justified for the protection of the person, and therefore, the right to appeal of the prosecutor should be limited to the interposition of resource on the admissibility of the accusation, when the prosecutor act in accordance with the decisions of the Inter- American Court of Human Rights. Otherwise, the juridical structure fails to respect the guarantees of the accused persons that are resubmitted to judgment in second degree: the possibility to produce proof, the guarantee of orality, the presence of the judge during the production of proof, and the double ratification of the conviction. It is only when those are respected that the criminal procedure can be said to be in accordance with the guarantees of an effective resource, as predicted by the constitution and the conventions on human rights. To resubmit accused persons to the second degree when they are at risk of a worse conviction or to convert a discharge into conviction is inadequate to the conventional treatment and violates the prohibition of bis in idem. These are the conditions under which one can establish a theory of second degree of jurisdiction of the Brazilian criminal procedure. | - |
Descrição: dc.description | Riassunto: Al fine di stabilire una teoria del doppio grado di giurisdizione per la procedura penale brasiliana, questa ricerca di dottorato parte della critica alla teoria generale delle impugnazioni ricorsi e sviluppa un approccio necessario del tema in base alla Costituzione brasiliana e convenzioni internazionali riguardanti i diritti umani. La lettura esistente sulla teoria delle impugnazione è stata interamente derivata da una logica teorica unitaria tra il processo civile e il processo penale, causando incongruenze nella comprensione delle impugnazioni nel procedimento penale come garanzia della persona. I mezzi di impugnazioni come garanzie della persona derivano della Convenzione Americana Sui Diritti Umani, il Patto Internazionale sui Diritti Civili e Politici e la Dichiarazione Universale dei Diritti Umani, di cui il Brasile è uno dei firmatari. Pertanto, il principio dell'oralità, il principio dell'effettiva possibilità di produrre prove in secondo grado e la doppia conformità diventano indispensabili per la teoria delle mezzi di impugnazioni, fino ad allora ignorati dai sostenitori di una teoria generale del processo. Le intersezioni dottrinali che sono alla base della comprensione delle impugnazioni e delle pratiche in Brasile non sono sufficienti per risolvere i problemi legati al doppio grado di giurisdizione. Si osserva che la produzione teorica su entrambe le impugnazioni civili e penali, che stabilisce la prassi giudiziaria, sono indistinti. Pertanto, è necessario affrontare gli stabilimenti della teoria generale del processo, che ha limitato la comprensione della scienza e dei propri problemi della procedura penale, in particolare per quanto riguarda il secondo grado. Per quanto riguarda il doppio grado nei procedimenti penali, l'istituzione della presunzione di innocenza, garantita nel secondo grado, dovrebbe essere fatta dalla proposta costituzionale che impone che non sia trattato da colpevole chi non ha ancora la sentenza penale definitiva. Pertanto, una teoria adeguata ai procedimenti penali dovrebbe essere dedicata a risolvere il problema dell'eccesso di impugnazione e del ritardo nei processi, in modo che il doppio grado sia una garanzia solo per il imputato. La legittimità de appellare può essere giustificata solo per la tutela della persona, e quindi la legittimità del pubblico ministero per la impugnazione si riduce alla ricevibilità del l'accusa, momento in cui l'accusa agirà in base alle sentenze della Corte interamericana dei diritti umani. Manca nell panorama giuridico la osservanza alle garanzie degli accusati in secondo grado di giudizio: la possibilità di produrre prove, la garanzia dell'oralità, l'immediatezza delle prove e la doppia conformità. Solo in questo modo sarà in consonanza con la garanzia di un rimedio efficace, come previsione convenzionale. Inviare nuovamente l'imputato a secondo grado con il rischio di peggiorare condanna giudiziaria o convertire un'assoluzione in condanna è discorde con il trattamento convenzionale e ferisce il non bis in idem. Queste sono le condizioni | - |
Formato: dc.format | 251 f. | - |
Formato: dc.format | application/pdf | - |
Formato: dc.format | application/pdf | - |
Relação: dc.relation | Disponível em formato digital | - |
Palavras-chave: dc.subject | Direito | - |
Palavras-chave: dc.subject | Recursos (Direito) | - |
Palavras-chave: dc.subject | Processo penal | - |
Título: dc.title | O segundo grau de jurisdição como garantia exclusiva da pessoa : por uma teoria dos recursos para o processo penal brasileiro | - |
Tipo de arquivo: dc.type | livro digital | - |
Aparece nas coleções: | Repositório Institucional - Rede Paraná Acervo |
O Portal eduCAPES é oferecido ao usuário, condicionado à aceitação dos termos, condições e avisos contidos aqui e sem modificações. A CAPES poderá modificar o conteúdo ou formato deste site ou acabar com a sua operação ou suas ferramentas a seu critério único e sem aviso prévio. Ao acessar este portal, você, usuário pessoa física ou jurídica, se declara compreender e aceitar as condições aqui estabelecidas, da seguinte forma: