A competência das polícias militares para o exercício do poder de polícia administrativa ambiental frente à infração ambiental

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MetadadosDescriçãoIdioma
Autor(es): dc.contributorPeters, Edson-
Autor(es): dc.contributorKarvat, Saulo Gomes-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Agrárias. Curso de Especialização em Direito Ambiental-
Autor(es): dc.creatorMarinho, Marco Antonio Nishida-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T23:43:21Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T23:43:21Z-
Data de envio: dc.date.issued2019-03-13-
Data de envio: dc.date.issued2019-03-13-
Data de envio: dc.date.issued2016-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/52459-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/52459-
Descrição: dc.descriptionOrientador: Profº Dr. Edson Peters Co-orientador: Profº Dr. Saulo Gomes Karvat-
Descrição: dc.descriptionMonografia (especialização) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Agrárias, Curso de Especialização em Direito Ambiental.-
Descrição: dc.descriptionInclui referências-
Descrição: dc.descriptionO presente trabalho tem por objetivo investigar se as polícias militares têm competência para exercer o poder de polícia ambiental. O poder de polícia é a atividade exercida pela Administração Pública com vista a condicionar o exercício das liberdades individuais em prol do interesse da coletividade. O Plano Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, apresentou uma série de instrumentos para proteção ambiental, dentre as quais a possibilidade de imposição de sanções administrativas diante cometimento de infrações ambientais. As polícias militares como órgãos responsáveis pelo policiamento ostensivo no âmbito dos Estados, também possuem unidades especializadas chamados Batalhões Ambientais que exercem a proteção do meio ambiente através da fiscalização para prevenir e reprimir crimes ambientais, além de promover ações de educação ambiental. Em alguns Estados, tais agentes também lavram o auto de infração ambiental, exercendo de fato o poder de polícia ambiental. No entanto, a legislação permite que somente os órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) podem exercer o poder de polícia ambiental. A polêmica reside em determinar se essas forças policiais estão inseridas no SISNAMA para exercer esta função.-
Formato: dc.format55 f.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
Palavras-chave: dc.subjectDireito ambiental-
Palavras-chave: dc.subjectResponsabilidade administrativa-
Palavras-chave: dc.subjectProteção ambiental-
Título: dc.titleA competência das polícias militares para o exercício do poder de polícia administrativa ambiental frente à infração ambiental-
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