A exigibilidade dos 120 dias antecedentes ao termo final como requisito para prorrogação automática da licença ambiental de operação

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Autor(es): dc.contributorHeimann, Jaqueline de Paula-
Autor(es): dc.contributorUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Agrárias. Curso de Especialização em Direito Ambiental-
Autor(es): dc.creatorFalat, Luiz Roberto Ferreira-
Data de aceite: dc.date.accessioned2019-08-21T23:35:06Z-
Data de disponibilização: dc.date.available2019-08-21T23:35:06Z-
Data de envio: dc.date.issued2019-03-14-
Data de envio: dc.date.issued2019-03-14-
Data de envio: dc.date.issued2016-
Fonte completa do material: dc.identifierhttps://hdl.handle.net/1884/52300-
Fonte: dc.identifier.urihttp://educapes.capes.gov.br/handle/1884/52300-
Descrição: dc.descriptionOrientador : Dr. Luiz Edson Peters-
Descrição: dc.descriptionMonografia (especialização) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Agrárias, Curso de Especialização em Direito Ambiental-
Descrição: dc.descriptionInclui referências-
Descrição: dc.descriptionResumo : O presente estudo versa sobre a viabilidade do prazo de cento e vinte dias antecedentes ao término da licença ambiental de operação para requerimento de sua renovação, visando sua prorrogação automática até a manifestação definitiva do órgão ambiental. Neste sentido, foram efetuadas pesquisas junto aos dispositivos legais, estabelecendo-se os requisitos e prerrogativas ambientais necessárias para atendimento dos mesmos. Aprofundaram-se tais observações junto aos estados do Paraná e Santa Catarina, utilizando-se de pesquisas junto a empresas do ramo, as quais forneceram dados para fundamentar o desenvolvimento do estudo. As amostragens possibilitaram traçar um esboço da atuação dos órgãos ambientais em relação aos prazos legalmente estabelecidos para manifestação em relação à renovação das licenças ambientais. Observando-se o desempenho dos órgãos ambientais, pudemos estabelecer a fragilidade quanto à existência do prazo objeto deste estudo. Neste mesmo viés, foram analisados os percalços comumente encontrados pelo empreendedor junto ao procedimento em questão, constatando-se a inobservância por parte dos órgãos ambientais quanto aos prazos estabelecidos para análise e concessão de tais renovações, insurgindo-se ante princípios como da livre iniciativa, função social da propriedade e precaução/prevenção. Igualmente, devemos considerar a expectativa de direito do empreendedor originada no momento do protocolo de renovação de seu licenciamento ambiental, a continuidade do exercício de suas atividades, reflexos sociais e econômicos da mesma, a prestação de serviços indispensáveis e de utilidade pública, como também, o atendimento a livre iniciativa, a função social da propriedade, em face do prazo legalmente estipulado para manifestação do órgão competente no que se relaciona a emissão da nova licença.-
Formato: dc.format72 f : il.-
Formato: dc.formatapplication/pdf-
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Palavras-chave: dc.subjectMeio ambiente - Legislação - Brasil-
Palavras-chave: dc.subjectMeio Ambiente - Santa Catarina-
Palavras-chave: dc.subjectMeio ambiente - Paraná-
Título: dc.titleA exigibilidade dos 120 dias antecedentes ao termo final como requisito para prorrogação automática da licença ambiental de operação-
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